
A Resolução CREMESP nº 400/2026 representa um importante marco regulatório para a cirurgia plástica. Embora aplicável apenas ao Estado de São Paulo, seus fundamentos éticos e científicos tendem a influenciar a prática médica, a perícia, a fiscalização e o direito médico em todo o país. A norma busca aumentar a segurança do paciente diante da crescente realização de cirurgias extensas e combinadas, estabelecendo diretrizes para reduzir os riscos relacionados ao tempo operatório prolongado, ao trauma cirúrgico cumulativo e à associação de múltiplos procedimentos.
O limite ético do tempo cirúrgico
Talvez o aspecto mais inovador da resolução seja a vedação ao agendamento eletivo de cirurgias plásticas cuja previsão inicial seja igual ou superior a 06 (seis horas), salvo situações excepcionais tecnicamente justificadas e devidamente registradas em prontuário. A norma esclarece ainda que esse período corresponde ao tempo compreendido entre a incisão inicial e o término da confecção do curativo final, não ao tempo total de permanência do paciente no centro cirúrgico.
Mais importante do que estabelecer um número absoluto, a resolução introduz um conceito moderno de gestão de risco: o médico deve estimar previamente a duração do procedimento considerando fatores como porte cirúrgico, número de áreas operadas, associação de procedimentos, tecnologias utilizadas, tempo anestésico, condições clínicas do paciente e fatores previsíveis capazes de prolongar a cirurgia.
Na prática, a resolução desloca o foco da simples autonomia profissional para um dever objetivo de planejamento fundamentado.
Repercussões para a cirurgia plástica
Na cirurgia plástica eletiva, a resolução modifica significativamente a forma de planejar procedimentos extensos ou combinados.
Passa a ser recomendada, sempre que tecnicamente possível, a divisão de procedimentos em tempos cirúrgicos distintos, privilegiando a segurança do paciente, a redução da morbimortalidade, a diminuição do risco tromboembólico, a limitação da resposta inflamatória sistêmica e a preservação fisiológica.
Outro ponto de grande importância é a valorização da avaliação individualizada do risco. O planejamento deverá considerar idade, índice de massa corporal, comorbidades, classificação ASA, risco tromboembólico, volume aspirado previsto, histórico cirúrgico e o impacto potencial das tecnologias empregadas, como ultrassom, radiofrequência, plasma e laser.
A resolução também reforça que a utilização dessas tecnologias não elimina os limites fisiológicos do organismo nem reduz a responsabilidade do médico. Pelo contrário, exige análise criteriosa da relação risco-benefício e observância das melhores evidências científicas disponíveis.
Impactos na perícia médica
Sob a perspectiva pericial, a Resolução CREMESP nº 400/2026 tende a alterar profundamente a formulação dos quesitos periciais e a análise da conduta médica.
O perito judicial passa a dispor de parâmetros objetivos para avaliar se o planejamento cirúrgico observou critérios técnicos adequados. Entre as questões que provavelmente passarão a integrar a rotina pericial destacam-se:
- Houve estimativa pré-operatória documentada do tempo cirúrgico?
- A previsão inicial ultrapassava seis horas?
- Havia justificativa técnica para eventual excepcionalidade?
- Os fatores de risco foram devidamente avaliados?
- O planejamento poderia ter sido dividido em mais de um tempo cirúrgico?
- A associação de procedimentos era proporcional ao benefício esperado?
- O prontuário documentou adequadamente as razões técnicas para as decisões adotadas?
Em casos de complicações graves ou óbito, essas perguntas poderão assumir importância decisiva para a reconstrução do nexo causal e para a avaliação da eventual existência de imprudência no planejamento cirúrgico.
A resolução também esclarece que ultrapassar seis horas durante a cirurgia não caracteriza automaticamente infração ética quando decorrer de intercorrências imprevisíveis, desde que haja documentação detalhada em prontuário. Essa distinção entre planejamento inadequado e intercorrência superveniente será particularmente relevante na perícia médica.
Repercussões para a assistência técnica
Os assistentes técnicos também passam a contar com um novo referencial para análise crítica dos casos.
Na atuação em favor do paciente, poderão questionar se houve excesso de procedimentos combinados, ausência de estratificação adequada de risco, planejamento incompatível com as condições clínicas do paciente ou insuficiência de registros médicos.
Já na defesa do médico, poderão demonstrar que a previsão inicial respeitava os limites estabelecidos, que o prolongamento decorreu exclusivamente de intercorrências intraoperatórias imprevisíveis ou que existia justificativa técnica consistente para eventual excepcionalidade prevista pela resolução.
A tendência é que os pareceres técnicos se tornem ainda mais fundamentados em documentação objetiva do planejamento pré-operatório, reduzindo discussões baseadas apenas em opiniões retrospectivas.
Consequências para o direito médico
No âmbito jurídico, a resolução amplia os parâmetros objetivos para aferição da diligência médica.
Embora uma resolução de Conselho Regional não possua força de lei federal, ela constitui importante fonte normativa de natureza ética e técnica. Seu conteúdo poderá ser utilizado como elemento interpretativo por magistrados, promotores, advogados, peritos e conselhos profissionais na análise da conduta médica.
Em ações judiciais envolvendo cirurgia plástica, é provável que aumente a relevância probatória de documentos como:
- planejamento cirúrgico;
- estratificação de risco;
- estimativa do tempo operatório;
- justificativas para procedimentos combinados;
- registros completos das intercorrências;
- documentação das medidas adotadas para mitigação dos riscos.
A resolução também reforça um princípio frequentemente reconhecido pela jurisprudência: a autonomia do paciente não exime o médico de sua responsabilidade técnica. Ainda que o paciente deseje realizar múltiplos procedimentos simultaneamente, permanece sendo dever do médico limitar a intervenção quando os riscos se mostrarem desproporcionais.
Responsabilidade das instituições
Outro aspecto relevante é a ampliação da responsabilidade institucional.
A resolução atribui ao Diretor Técnico das unidades de saúde o dever de implementar medidas administrativas e assistenciais compatíveis com as novas exigências, incluindo protocolos de segurança, monitorização adequada, prevenção de tromboembolismo, estrutura hospitalar compatível e suporte intensivo quando necessário. Também prevê responsabilidade ética do Diretor Técnico no âmbito de suas atribuições.
Isso significa que, em determinadas situações, a análise pericial poderá ultrapassar a conduta individual do cirurgião e alcançar eventuais falhas organizacionais da instituição.
Afinal, passa a haver uma maior responsabilidade daqueles que, embora não realizem diretamente os procedimentos, obtêm lucro com a disponibilização da estrutura onde eles são executados. Proprietários de hospitais, centros cirúrgicos, clínicas e estabelecimentos que alugam salas para cirurgias eletivas também exercem papel fundamental na segurança do paciente. Se auferem benefícios econômicos com a atividade, espera-se igualmente que assumam responsabilidades proporcionais, exigindo credenciamento adequado dos profissionais, compatibilidade entre a estrutura oferecida e o porte dos procedimentos, cumprimento dos protocolos de segurança e fiscalização efetiva das condições de funcionamento. A proteção do paciente não depende apenas da conduta do cirurgião, mas de toda a cadeia assistencial. Concentrar a responsabilização exclusivamente no médico, sem exigir igual compromisso daqueles que lucram com a utilização da infraestrutura cirúrgica, pode representar uma abordagem incompleta da segurança assistencial.
Uma tendência nacional
Embora formalmente aplicável ao Estado de São Paulo, a Resolução CREMESP nº 400/2026 exercerá influência muito além de seus limites territoriais.
Historicamente, normas técnicas produzidas pelos Conselhos Regionais de Medicina frequentemente passam a orientar pareceres periciais, decisões éticas e até julgamentos judiciais em outras unidades da Federação quando representam a consolidação das melhores práticas assistenciais.
Para cirurgiões plásticos, anestesiologistas, diretores técnicos, peritos médicos, assistentes técnicos e profissionais do direito médico, a resolução passa a constituir importante referência na avaliação da segurança do paciente, da adequação do planejamento cirúrgico e da conformidade ética da atuação profissional. Afinal, se a segurança do paciente é responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, também deve ser reconhecido que a responsabilidade ética e técnica não pode recair exclusivamente sobre o cirurgião plástico, mas deve ser compartilhada com os anestesiologistas e os demais profissionais envolvidos no ato operatório.
Um dos principais pontos de debate em torno da Resolução CREMESP nº 400/2026 é a percepção de que sua elaboração ocorreu sem ampla participação das sociedades de especialidade diretamente envolvidas com as cirurgias plásticas. Alguns colegas queixam que "se esqueceram de perguntar justamente para quem faz". Profissionais que atuam diariamente na assistência, no ensino e na pesquisa possuem experiência prática acumulada e "poderiam ter contribuído para uma norma mais equilibrada e adaptada às diferentes realidades da especialidade."
Outro aspecto levantado é que a resolução acabou colocando todos os procedimentos "no mesmo pacote", sem distinguir adequadamente a cirurgia plástica reparadora da cirurgia estética. Embora ambas pertençam à mesma "especialidade indivisível", apresentam indicações, objetivos, complexidades e perfis de risco bastante distintos. Uma regulamentação uniforme pode deixar de contemplar as particularidades de procedimentos reconstrutivos complexos, frequentemente indispensáveis à recuperação funcional e à qualidade de vida dos pacientes.
Também merece reflexão o fato de que os colegiados científicos da especialidade aparentemente não teriam participado, oficialmente, da construção da norma. Em temas altamente técnicos, a elaboração de diretrizes costuma ser fortalecida pelo diálogo entre os Conselhos de Medicina e as sociedades científicas, permitindo que as melhores evidências disponíveis sejam conciliadas com a experiência acumulada pelos especialistas. A ausência desse debate pode gerar a percepção de uma resolução "excessivamente absolutista", baseada em critérios gerais que nem sempre refletem a diversidade dos cenários clínicos.
Na prática, diversos procedimentos tradicionalmente realizados pela especialidade poderão ser impactados. Reconstruções complexas ou demoradas, microcirurgias, cirurgias capilares e procedimentos faciais extensos, além de parte importante do treinamento oferecido durante os programas de residência médica e especialização, poderão sofrer limitações relevantes. Isso desperta preocupação quanto aos reflexos sobre a formação de novos especialistas e sobre a assistência prestada a pacientes que necessitam de procedimentos de maior complexidade.
Outro argumento apresentado é que o maior risco ao paciente não está apenas na duração da cirurgia, mas principalmente na realização de procedimentos em locais inadequados, por profissionais sem formação específica ou sem estrutura compatível com o porte da intervenção. Pequenas clínicas que funcionam à margem das melhores práticas dificilmente serão fiscalizadas de forma abrangente, seja pela limitação operacional dos órgãos de fiscalização, seja pela grande quantidade de estabelecimentos existentes. Nesse contexto, há quem sustente que restringir apenas o tempo cirúrgico pode não enfrentar o verdadeiro problema relacionado à segurança assistencial.
Há ainda a crítica de que a resolução acabou sendo uma resposta ampla a incidentes envolvendo profissionais que não observavam critérios técnicos mínimos. Assim, por conta de casos isolados de atuação irresponsável, toda a especialidade passará a sofrer restrições, inclusive profissionais experientes que atuam em hospitais estruturados, seguindo protocolos rigorosos de segurança. Para esses críticos, o resultado pretendido pela norma poderá não ser plenamente alcançado se as principais causas dos eventos adversos permanecerem relacionadas à seleção inadequada de pacientes, à infraestrutura deficiente e ao exercício da medicina por profissionais despreparados.
Por essas razões, muitos defendem que o bom senso deve retornar ao centro da discussão. Em vez de regras rígidas e uniformes, propõe-se um modelo baseado na avaliação individualizada do paciente, na qualidade da estrutura hospitalar, na capacitação da equipe e na adoção das melhores evidências científicas, preservando a autonomia técnica responsável do cirurgião, sem abrir mão da segurança do paciente.
Por fim, é importante lembrar que a Resolução CREMESP nº 400/2026 possui eficácia normativa apenas no Estado de São Paulo. Ainda assim, sua repercussão ultrapassa as fronteiras estaduais. Considerando a influência técnica exercida pelo CREMESP e a tendência de utilização de normas éticas como referência em perícias, processos judiciais e procedimentos disciplinares, o impacto da resolução será significativo em todo o país, alimentando um debate que certamente ainda está longe de terminar.
Conclusão
A Resolução CREMESP nº 400/2026 inaugura uma nova fase na abordagem da segurança em cirurgia plástica. Mais do que impor um limite temporal, a norma estabelece uma cultura de planejamento baseado em evidências, avaliação individualizada de risco, documentação rigorosa e responsabilidade compartilhada entre profissionais e instituições.
Sob a perspectiva da perícia médica e da assistência técnica, a resolução fornece critérios objetivos que tendem a elevar a qualidade da produção da prova técnica. Para o direito médico, representa um importante parâmetro ético de avaliação da conduta profissional, contribuindo para decisões judiciais mais fundamentadas e para a promoção de uma prática cirúrgica cada vez mais segura e centrada na proteção do paciente.
Fonte: Resolução CREMESP nº 400/2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de junho de 2026.
SEGUE O TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 400, DE 26 DE MAIO DE 2026
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 jun. 2026, p.220
Dispõe sobre diretrizes éticas, assistenciais e de segurança relacionadas ao planejamento e à realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, considerando o aumento do risco cirúrgico, anestésico e perioperatório associado ao prolongamento do tempo operatório, ao trauma cirúrgico cumulativo e à utilização associada de tecnologias cirúrgicas.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela lei nº. 11.000/04, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas éticas e assistenciais relacionadas ao planejamento e realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, visando à proteção da segurança do paciente e à redução de riscos perioperatórios.
Art. 2º. É vedado ao médico o agendamento eletivo de cirurgias plásticas cuja previsão inicial de duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas em ato cirúrgico único, salvo em casos de extrema necessidade e com justificativa técnica detalhada e fundamentada em prontuário, visando a segurança do paciente.
§1º Para fins desta Resolução, considera-se tempo cirúrgico o período compreendido entre a realização da incisão cirúrgica inicial e o término da confecção do curativo final do procedimento.
§2º A previsão de duração deverá considerar:
I - o tempo anestésico estimado;
II - a complexidade técnica dos procedimentos;
III - o número de áreas operadas;
IV - a associação de procedimentos cirúrgicos;
V - o emprego concomitante de tecnologias cirúrgicas e fontes de energia;
VI - o porte cirúrgico global;
VII - as condições clínicas do paciente;
VIII - fatores que possam previsivelmente aumentar o tempo operatório ou o trauma cirúrgico cumulativo.
§3º O disposto neste artigo aplica-se tanto às cirurgias estéticas.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO CIRÚRGICO
Art. 3º. Procedimentos cirúrgicos extensos, múltiplos, associados ou combinados deverão, sempre que possível e tecnicamente viável, ser planejados em tempos cirúrgicos distintos, observando-se prioritariamente:
I - a segurança do paciente;
II - a redução da morbimortalidade;
III - a minimização do risco tromboembólico;
IV - a redução do trauma cirúrgico cumulativo;
V - a preservação fisiológica do paciente;
VI - a limitação da resposta inflamatória sistêmica;
VII - os princípios da proporcionalidade terapêutica e prudência médica.
Art. 4º. O planejamento cirúrgico deverá basear-se em avaliação individualizada do risco cirúrgico e anestésico, contemplando, entre outros:
I - idade;
II - índice de massa corporal;
III - comorbidades;
IV - estratificação de risco tromboembólico;
V - histórico cirúrgico prévio;
VI - classificação do estado físico do paciente;
VII - tempo anestésico estimado;
VIII - volume aspirado previsto em lipoaspirações;
IX - associação de procedimentos corporais extensos;
X - utilização simultânea de tecnologias térmicas, ultrassônicas, de radiofrequência, de plasma, a laser ou outras fontes de energia;
XI - potencial incremento de trauma tecidual e resposta inflamatória decorrentes das tecnologias empregadas.
Art. 5º. Nas cirurgias que envolvam lipoaspiração ou associação de tecnologias cirúrgicas, deverá o médico observar os princípios de segurança estabelecidos na literatura médica e nas normas vigentes, especialmente quanto:
I - ao volume aspirado;
II - ao equilíbrio hidroeletrolítico;
III - ao controle hemodinâmico;
IV - à prevenção de tromboembolismo venoso;
V - à adequada monitorização perioperatória;
VI - ao tempo anestésico e cirúrgico;
VII - ao potencial de lesão térmica e trauma tecidual adicional;
VIII - à infraestrutura hospitalar compatível com o porte do procedimento.
§1º Procedimentos previsão de lipoaspiração de grandes volumes ou de associação de múltiplas tecnologias deverão ser criteriosamente avaliados quanto ao riscobenefício.
§2º A utilização de tecnologias cirúrgicas não afasta a necessidade de observância dos limites fisiológicos e de segurança do paciente.
§3º Recomenda-se a observância dos limites de segurança reconhecidos pela literatura científica e pelas diretrizes médicas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES E INTERCORRÊNCIAS
Art. 6º. A vedação prevista nesta Resolução refere-se exclusivamente ao planejamento eletivo pré-operatório.
Art. 7º. Não caracteriza infração ética a situação em que procedimento inicialmente programado com previsão inferior a 6 (seis) horas ultrapasse tal período em decorrência de:
I - intercorrências intraoperatórias;
II - complicações cirúrgicas ou anestésicas;
III - necessidades técnicas supervenientes;
IV - variações anatômicas identificadas durante o ato operatório;
V - medidas indispensáveis à preservação da vida ou segurança do paciente;
VI - circunstâncias clínicas imprevisíveis devidamente justificadas.
Art. 8º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, deverá o médico responsável promover registro detalhado e fundamentado em prontuário médico, contendo:
I - descrição das intercorrências;
II - justificativa técnica para extensão do tempo cirúrgico;
III - horário de início da incisão cirúrgica e término do curativo final;
IV - medidas adotadas para mitigação de riscos;
V - avaliação clínica intraoperatória;
VI - condutas assistenciais realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
Art. 9º. O Diretor Técnico da instituição de saúde deverá adotar medidas administrativas, organizacionais e assistenciais compatíveis com o cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. O diretor técnico da unidade de saúde no âmbito das atribuições descritas nessa resolução responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
Art. 10. As instituições de saúde que realizem cirurgias plásticas deverão assegurar:
I - estrutura hospitalar compatível com o porte cirúrgico;
II - equipe multiprofissional habilitada;
III - suporte anestésico adequado;
IV - monitorização perioperatória contínua;
V - protocolos de prevenção de tromboembolismo venoso;
VI - retaguarda laboratorial e de terapia intensiva;
VII - protocolos de segurança do paciente;
VIII - recuperação pós-anestésica compatível com a complexidade do procedimento.
Art. 11. Casos excepcionais que, mediante justificativa técnica fundamentada, demandem avaliação diferenciada poderão ser previamente submetidos ao Diretor Técnico da instituição de saúde.
§1º A autorização excepcional deverá ser formalmente fundamentada e registrada.
§2º A excepcionalidade não afasta a responsabilidade ético-profissional do médico assistente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ÉTICAS
Art. 12. O descumprimento desta Resolução poderá ensejar apuração éticoprofissional, nos termos do Código de Ética Médica e demais normas aplicáveis.
Art. 13. O médico deverá sempre atuar segundo os princípios da prudência, razoabilidade, segurança assistencial e melhor evidência científica disponível, sendo vedada a submissão do paciente a riscos desnecessários, evitáveis ou desproporcionais.
Art. 14. A autonomia do paciente não afasta a responsabilidade técnica, científica e ética do médico quanto à adequada indicação, limitação e planejamento dos procedimentos cirúrgicos.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho
FLAVIA AMADO BASSANEZI
Diretora 1ª Secretária

