A crescente judicialização da medicina, especialmente no campo da cirurgia plástica, tem colocado no centro do debate processual a distinção entre erro médico e complicação conhecida. Em ações judiciais envolvendo alegações de responsabilidade médica, é comum que o resultado desfavorável seja imediatamente interpretado como falha técnica. Contudo, sob a perspectiva da perícia médica e da metodologia aplicada à prova pericial, essa conclusão não pode ser automática.
A adequada diferenciação entre complicação inerente ao procedimento e erro médico exige análise técnica estruturada, fundada em critérios científicos, documentação clínica e raciocínio causal. Trata-se de questão central para o médico perito e para o médico assistente técnico, pois influencia diretamente a análise do nexo causal, a configuração da responsabilidade médica e a formação da convicção do magistrado.
Fundamentos da distinção sob a perspectiva médico-legal
No âmbito da perícia médica aplicada à cirurgia plástica, o ponto nuclear da análise não é o resultado em si, mas a conduta profissional adotada. A prova pericial deve reconstruir, de forma retrospectiva e técnica, o encadeamento de decisões clínicas, atos cirúrgicos e acompanhamento pós-operatório, avaliando sua conformidade com os padrões técnicos aceitos.
Complicação conhecida, também denominada risco inerente, é o evento adverso descrito na literatura científica como possível decorrência do método empregado. Pode ocorrer mesmo quando há correta indicação cirúrgica, execução técnica adequada e acompanhamento diligente. Caracteriza-se por ser previsível em abstrato, ainda que não evitável em todos os casos concretos, estando relacionada a fatores biológicos, anatômicos, cicatriciais ou à própria natureza do procedimento.
Já o erro médico, em sentido técnico-pericial, pressupõe a identificação de conduta que se afasta dos padrões técnicos reconhecidos, configurando ação ou omissão evitável. Implica violação do dever objetivo de cuidado, seja por imperícia, imprudência ou negligência, associada a nexo causal plausível entre a conduta inadequada e o dano verificado. Não se presume pelo simples desfecho desfavorável, devendo ser demonstrado por meio de análise metódica e fundamentada, tanto na perícia como na assistência técnica judicial.
Critério central: análise da conduta e evitabilidade
O critério estruturante da diferenciação reside na avaliação da conduta. A perícia médica deve responder, de forma técnica e documentada, se o profissional atuou conforme a boa prática médica vigente à época dos fatos. Essa análise envolve, entre outros aspectos, a adequação da indicação cirúrgica, a escolha da técnica, o planejamento operatório, a execução do procedimento e o acompanhamento pós-operatório.
Em casos de complicação conhecida, a conduta permanece alinhada aos padrões técnicos, mesmo diante do evento adverso. O dano pode ser resultado de risco inerente ao método, não necessariamente evitável com técnica adequada. Por outro lado, no erro médico, identifica-se desvio técnico objetivo, sendo possível sustentar, que o dano provavelmente não teria ocorrido caso a conduta tivesse sido adequada.
Essa diferenciação é especialmente relevante na construção do nexo causal. A prova pericial não se limita a verificar a ocorrência do dano, mas deve analisar se há relação causal juridicamente relevante entre a conduta médica e o resultado, afastando interpretações baseadas exclusivamente no desfecho.
Abordagem técnica versus abordagem jurídica
Sob a perspectiva técnica, a perícia médica concentra-se na conformidade da conduta com a ciência médica, na análise documental, na literatura especializada e na reconstrução lógica dos fatos clínicos. O médico perito atua com método, buscando responder quesitos objetivos, delimitando incertezas e explicitando limites da documentação disponível.
Já a abordagem jurídica envolve a subsunção dos fatos aos critérios legais de responsabilidade civil, como culpa, dano e nexo causal, além da análise de ônus probatório e eventuais presunções. Embora interdependentes, são planos distintos. A perícia médica fornece substrato técnico; a decisão sobre responsabilidade médica compete ao juízo, à luz do conjunto probatório.
Essa distinção é essencial para evitar confusão entre juízo técnico e juízo jurídico propriamente dito. O médico assistente técnico contribui com análise crítica da prova pericial médica, apontando inconsistências, lacunas ou limitações metodológicas.
Papel e limites do consentimento informado
O consentimento informado desempenha função relevante na caracterização dos riscos assumidos pelo paciente, mas possui limites claros. Não transforma erro em complicação, nem exonera falha técnica. Seu valor jurídico está relacionado à adequada informação prévia sobre riscos conhecidos, relevantes e inerentes ao procedimento.
Na perspectiva pericial, o consentimento integra a análise global da conduta, especialmente no que se refere ao dever de informação. Contudo, a ocorrência de evento descrito no termo não afasta automaticamente a necessidade de examinar se houve desvio técnico na execução ou no acompanhamento do procedimento.
Metodologia da prova pericial em cirurgia plástica
A perícia médica em casos de alegado erro médico em cirurgia plástica deve adotar metodologia estruturada. Entre os elementos frequentemente analisados estão a documentação pré-operatória, os registros intraoperatórios, a evolução pós-operatória, exames complementares, intercorrências, condutas adotadas diante de complicações e eventual necessidade de reintervenção.
A ausência ou insuficiência de registros pode impactar a robustez da prova pericial, gerando incertezas que devem ser explicitadas tecnicamente. A análise deve sempre considerar o contexto temporal dos fatos, evitando aplicação retroativa de padrões técnicos supervenientes.
Erros interpretativos recorrentes no contencioso médico
No âmbito processual, alguns equívocos são recorrentes. O primeiro é equiparar resultado insatisfatório a erro médico, ignorando que a cirurgia plástica envolve variabilidade biológica e limites técnicos inerentes à cicatrização e à resposta individual. Outro erro é presumir culpa pela simples ocorrência de complicação descrita como risco do procedimento.
Também é frequente o chamado viés retrospectivo, pelo qual decisões clínicas são julgadas à luz do desfecho conhecido, e não das informações disponíveis ao profissional no momento da decisão. A perícia médica deve explicitar esse risco cognitivo, mantendo análise ancorada nos dados contemporâneos aos fatos.
Aspectos frequentemente mal compreendidos em processos judiciais
Muitas demandas judiciais partem da premissa de que todo resultado desfavorável representa falha técnica. Contudo, a responsabilidade médica não decorre automaticamente do dano. A existência de complicação conhecida não exclui, por si só, a necessidade de análise da conduta; igualmente, a presença de consentimento informado não afasta eventual desvio técnico.
Outro ponto frequentemente mal compreendido é a diferença entre probabilidade médica e certeza jurídica. A perícia médica trabalha com graus de plausibilidade causal, fundamentados na ciência, enquanto a decisão judicial envolve juízo de convencimento motivado a partir do conjunto probatório.
Por fim, a distinção entre avaliação técnica e julgamento jurídico deve ser preservada. O médico perito e o médico assistente técnico contribuem para a qualificação da prova pericial, mas não substituem a função jurisdicional.
Conclusão
A diferenciação entre erro médico e complicação conhecida em cirurgia plástica constitui questão central na perícia médica e na assistência técnica judicial. O critério determinante reside na análise da conduta e na evitabilidade do dano, não no simples resultado desfavorável.
A adequada compreensão desses conceitos é fundamental para a correta formação da prova pericial, para a análise do nexo causal e para a discussão da responsabilidade médica em juízo. Trata-se de distinção que exige método, fundamentação científica e interpretação criteriosa da documentação clínica.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente educacional e acadêmica, não substituindo a perícia judicial nem a orientação jurídica ou médica individualizada.
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