A prova pericial ocupa posição central nas ações judiciais que discutem alegação de erro médico em cirurgia plástica e procedimentos estéticos em geral. Em grande parte desses processos, o convencimento do magistrado é significativamente influenciado pelas conclusões apresentadas pelo médico perito. Quando o laudo pericial se mostra desfavorável a uma das partes, surge questionamento recorrente no âmbito forense: é possível impugná-lo tecnicamente e, em caso afirmativo, sob quais fundamentos?
A impugnação de um laudo pericial não se confunde com simples discordância do resultado alcançado. No contexto da perícia médica aplicada à responsabilidade médica, a crítica técnica deve ser estruturada, fundamentada e orientada por critérios metodológicos objetivos. A atuação do médico assistente técnico desempenha papel essencial nesse processo de qualificação do contraditório.
A centralidade da perícia médica nas ações por erro médico
Nas demandas envolvendo cirurgia plástica, especialmente aquelas relacionadas a resultados estéticos insatisfatórios, a discussão costuma girar em torno de três eixos fundamentais: conduta, dano e nexo causal. A perícia médica é o instrumento técnico por excelência para reconstruir a atuação profissional à luz da boa prática médica vigente à época dos fatos.
O médico perito deve analisar documentação clínica, indicação do procedimento, técnica empregada, evolução pós-operatória e eventual ocorrência de complicações. Sua conclusão deve resultar de raciocínio técnico explícito, com encadeamento lógico entre dados, análise e desfecho. Quando esse encadeamento não é adequadamente demonstrado, pode haver espaço legítimo para impugnação no âmbito da assistência técnica judicial,.
Impugnação técnica não é inconformismo com o resultado
É fundamental diferenciar inconformismo com a conclusão pericial de vício técnico do laudo. A mera discordância não constitui fundamento suficiente para impugnação. A crítica deve incidir sobre aspectos como metodologia, fundamentação científica, coerência interna e delimitação adequada do objeto pericial.
Sob a perspectiva médico-legal, a impugnação técnica deve identificar de forma objetiva: ausência de método, omissão na análise da conduta, fragilidade na avaliação do nexo causal, extrapolação da função técnica, utilização de literatura desatualizada, genérica ou desconectada do procedimento analisado.
A crítica técnica exige demonstração clara do ponto de inconsistência, bem como indicação do motivo pelo qual tal falha compromete a força probatória do laudo.
Inconsistências metodológicas e vícios de fundamentação
Entre as fragilidades mais recorrentes em laudos periciais em cirurgia plástica está a ausência de análise estruturada da conduta. A perícia médica não deve limitar-se à descrição do resultado estético ou funcional, mas examinar a adequação da indicação cirúrgica, o planejamento técnico, a execução intraoperatória e o acompanhamento pós-operatório.
Outra inconsistência frequente consiste na confusão entre complicação inerente e erro médico. A literatura científica reconhece a ocorrência de eventos adversos mesmo na presença de técnica adequada. Quando o laudo equipara automaticamente resultado desfavorável a falha profissional, sem demonstrar desvio objetivo do padrão técnico, há fragilidade metodológica relevante.
O papel do médico assistente técnico na qualificação do contraditório
A atuação do médico assistente técnico é determinante na identificação e exposição dessas inconsistências. No âmbito da assistência técnica judicial, sua função não é substituir o médico perito, mas analisar criticamente o laudo, apontar eventuais omissões e contribuir para o aperfeiçoamento do debate técnico.
A impugnação qualificada envolve a elaboração de parecer técnico fundamentado, com linguagem clara e acessível ao magistrado, demonstrando de que forma a metodologia empregada pode ter sido insuficiente ou inadequada. É igualmente relevante a formulação de quesitos complementares objetivos, direcionados a pontos específicos que necessitam esclarecimento.
A assistência técnica judicial, quando exercida de forma técnica e não meramente retórica, contribui para maior transparência metodológica da prova pericial e para decisões mais fundamentadas.
Limites da impugnação técnica
A impugnação do laudo pericial encontra limites claros. Não se admite substituição da perícia judicial por parecer unilateral, nem se pode exigir do médico perito certeza absoluta em matéria que, por natureza, envolve probabilidade técnica.
A perícia médica opera com graus de plausibilidade e reconhece margens de incerteza. O reconhecimento de limites científicos não constitui vício; ao contrário, reforça a integridade metodológica do laudo. A impugnação só se justifica quando há falha demonstrável na construção do raciocínio ou na análise dos elementos disponíveis.
Também é necessário distinguir a crítica técnica da discussão jurídica. A responsabilidade médica, a configuração de culpa e a definição de eventual indenização são matérias de competência do juízo. O debate técnico deve concentrar-se na conformidade da conduta com a boa prática médica e na consistência do nexo causal.
Integração com a dinâmica probatória do processo judicial
No plano processual, a impugnação técnica pode resultar em pedidos de esclarecimentos, complementação do laudo ou, em situações específicas, requerimento de nova perícia. Entretanto, tais medidas dependem da demonstração concreta de inconsistência metodológica relevante.
A qualidade da prova pericial influencia diretamente a formação do convencimento judicial. Um laudo tecnicamente fundamentado, ainda que desfavorável a determinada parte, tende a prevalecer se não houver demonstração objetiva de vício. Por outro lado, a identificação consistente de falhas pode levar o magistrado a relativizar suas conclusões.
A impugnação técnica, portanto, não é instrumento de confronto pessoal com o médico perito, mas mecanismo processual de controle metodológico da prova científica produzida nos autos.
Abordagem técnica e abordagem jurídica: distinção necessária
Sob a perspectiva técnica, a análise recai sobre método, literatura científica, coerência lógica e avaliação da conduta médica. Já a abordagem jurídica envolve a subsunção desses elementos aos critérios normativos de responsabilidade civil.
Confundir esses planos compromete a clareza do debate. O médico perito não decide sobre responsabilidade jurídica; o magistrado não substitui a análise científica. A atuação coordenada entre perícia médica e assistência técnica judicial fortalece a racionalidade do processo decisório.
Conclusão
Impugnar tecnicamente um laudo pericial desfavorável em ações de erro médico na cirurgia plástica exige abordagem estruturada, fundamentada e centrada em critérios metodológicos objetivos. A identificação de inconsistências, omissões analíticas ou vícios de fundamentação deve ser realizada com rigor científico, distinguindo inconformismo com o resultado de efetiva fragilidade técnica.
A atuação do médico assistente técnico, no contexto da assistência técnica judicial, desempenha papel essencial na qualificação do contraditório e na análise crítica da prova pericial. A distinção clara entre abordagem técnica e abordagem jurídica preserva a integridade da perícia médica e contribui para decisões judiciais mais consistentes e fundamentadas.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente educacional e acadêmica, não substituindo a perícia judicial nem a orientação jurídica ou médica individualizada.

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Fonte: www.fernandoesberard.com

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