Nos últimos dias, pudemos acompanhar, pessoalmente, os trabalhos desenvolvidos no Tribunal do Júri do caso Henry Borel, na honrosa função de médico assistente técnico da acusação.
Tem gerado grande repercussão o reconhecimento da falsa perícia e/ou falso testemunho pelo médico assistente técnico da defesa do réu, Jairo Souza Santos Júnior, conforme noticiado por veículos de comunicação do país (G1, 2026).
Assistimos, atentamente, em plenário, aos depoimentos de diferentes colegas médicos que foram arrolados como testemunhas neste processo. Foram horas de depoimentos, esclarecimentos técnicos e inquirições de médicos renomados, portadores de extensos currículos. Alguns deles, inclusive, apresentaram-se como peritos médicos-legistas aposentados, destacando suas credenciais de peritos oficiais, fato que, naturalmente, deveria conferir maior peso, credibilidade e responsabilidade às suas manifestações técnicas.
O médico assistente técnico, obviamente, não é imparcial, pois está a serviço de uma das partes. Entretanto, tal imparcialidade não é sinônimo de poder faltar com a verdade.
As funções de médico perito, assistente técnico e testemunha, embora possuam naturezas jurídicas distintas e bem delimitadas, podem apresentar pontos de convergência na prática processual, especialmente quando sua atuação envolve a comunicação de conhecimentos técnico-científicos destinados a auxiliar a compreensão dos fatos pelo julgador e pelos jurados (Cascaes, 2020).
O referido é tão verdadeiro que, nos países da tradição Common Law, a figura do expert witness ocupa papel relevante no sistema adversarial, atuando como profissional detentor de conhecimento especializado destinado a auxiliar o julgador na compreensão de questões técnicas. Historicamente, embora não haja consenso sobre o momento exato em que essa prática se consolidou, o caso Folkes v. Chadd (1782) é frequentemente apontado como o primeiro precedente inequívoco a reconhecer a admissibilidade da opinião especializada sobre temas que escapam ao conhecimento comum do tribunal.
Diferentemente do perito judicial no nosso sistema de Civil Law, no qual o perito atua como auxiliar do juiz e, em regra, é nomeado pelo próprio tribunal, no sistema de Common Law o expert witness possui características que o aproximam muito mais da figura do assistente técnico brasileiro. O expert witness normalmente é indicado por uma das partes para explicar ao juiz ou ao júri questões técnicas que escapam ao conhecimento comum. Além de apresentar opiniões especializadas sobre fatos analisados, sua credibilidade e suas conclusões são submetidas ao contraditório por meio do cross-examination (interrogatório cruzado). Sua admissibilidade também depende da demonstração da confiabilidade científica da metodologia empregada (Kovera et al., 2023; McCormick et al., 2022; Taruffo, 2014).
O expert witness é geralmente descrito como uma figura híbrida entre a testemunha e o perito. Como a testemunha, presta depoimento em juízo e está sujeito ao cross-examination; como o perito, possui conhecimento técnico especializado e pode emitir opiniões sobre fatos que não presenciou diretamente. Embora não possua correspondente direto nos sistemas de Civil Law, apresenta algumas características que o aproximam do assistente técnico indicado pelas partes, distinguindo-se, contudo, do perito judicial, que atua como auxiliar imparcial do juízo. Apesar de ser contratado por uma das partes, a doutrina anglo-saxã sustenta que seu dever primordial permanece voltado ao tribunal, devendo sua atuação ser independente, objetiva e tecnicamente fundamentada (Reis, 2026).
Já o depoimento das testemunhas é regulamentado pelo nosso Código de Processo Penal, em seu Capítulo VI, Das Testemunhas:
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se a sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
O Código Penal tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou com o fim de produzir prova destinada a influenciar processo penal ou processo civil envolvendo a Administração Pública.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
É importante destacarmos que a simples divergência técnica entre especialistas não configura, por si só, falsa perícia. Em um ambiente científico, opiniões divergentes são comuns e legítimas. Para a caracterização do crime, é necessária a demonstração de que houve afirmação falsa, omissão deliberada da verdade ou distorção consciente dos fatos relevantes.
Cumpre ressaltarmos que não apenas o autor da falsa perícia pode responder criminalmente pelos seus atos. Aquele que induz, solicita, patrocina, remunera ou busca obter manifestação técnica sabidamente falsa também poderá incorrer em responsabilidade penal, conforme dispõe o Código Penal:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Administração Pública direta ou indireta.
Além disso, existem normas médicas que também zelam pela veracidade das informações prestadas pelos médicos:
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), em seu Capítulo I – Princípios Fundamentais, estabelece:
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a sociedade.
O mesmo diploma normativo, em seu Capítulo X – Documentos Médicos, dispõe:
É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Por sua vez, o Capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica prevê:
É vedado ao médico: Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Já o Capítulo XIII – Publicidade Médica estabelece:
É vedado ao médico: Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Observa-se, portanto, que o dever de veracidade constitui princípio ético fundamental da profissão médica, alcançando a produção científica, a elaboração de documentos médicos, a atividade pericial e a divulgação de qualquer informação de conteúdo médico.
Além disso, a Resolução CFM nº 2.056/2013, que dispõe sobre os Roteiros para Perícias Médicas, estabelece em seu Capítulo XII – Das Perícias Médicas e Médico-Legais:
Art. 52. Os médicos peritos estão submetidos aos princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.
Na sequência, a mesma resolução dispõe:
Art. 53. Os médicos assistentes técnicos estão submetidos aos mesmos princípios, com ênfase ao da veracidade. Como são profissionais a serviço de uma das partes, não são imparciais.
A leitura conjunta desses dispositivos demonstra que a ética médica impõe aos médicos, sejam peritos ou assistentes técnicos, o compromisso permanente com a veracidade, a honestidade intelectual e a observância rigorosa dos limites técnicos de sua atuação, independentemente da parte que representem ou dos interesses envolvidos no processo.
Portanto, atuar para uma das partes do processo não representa salvo-conduto para faltar com a verdade, omitir fatos relevantes ou apresentar informações incompatíveis com os elementos disponíveis.
Embora o assistente técnico seja legitimamente indicado por uma das partes e atue em defesa de seus interesses processuais, sua missão permanece essencialmente científica. Seu papel consiste em analisar criticamente os elementos técnicos dos autos, apresentar interpretações fundamentadas e contribuir para o contraditório pericial, sem jamais abdicar do compromisso com a veracidade, a honestidade intelectual e o rigor metodológico.
A assistência técnica e o testemunho médico perdem a legitimidade quando o profissional deixa de atuar como intérprete da ciência para transformar-se em mero defensor de teses previamente estabelecidas, independentemente das evidências disponíveis. Nesse momento, a técnica cede espaço à defesa incondicional, comprometendo a própria confiabilidade da prova técnica.
De acordo com Paul Ekman, uma das maiores autoridades mundiais em comportamento humano, a mentira pode ser definida como:
"Um ato em que alguém faz uma escolha deliberada de enganar outra pessoa sem dar notificação prévia dessa intenção" (Ekman, 1985).
Em outras palavras: mentir é enganar sem avisar.
Segundo Ekman, a mentira não se limita à criação de fatos falsos. De forma simplificada, o engano pode ocorrer por três mecanismos principais:
- Apresentação de informações falsas: quando se afirma algo que não corresponde à realidade;
- Omissão da verdade: quando informações relevantes são ocultadas com a finalidade de induzir alguém a erro;
- Distorção da verdade: quando fatos verdadeiros são apresentados de forma incompleta, descontextualizada ou tendenciosa, produzindo uma percepção equivocada da realidade.
Sob a perspectiva da comunicação humana, o engano pode resultar tanto da afirmação de fatos falsos quanto da omissão deliberada de informações relevantes ou da apresentação distorcida de fatos verdadeiros, desde que exista a intenção de induzir terceiros a uma compreensão equivocada da realidade.
É muito interessante observarmos que a concepção de mentira proposta por Paul Ekman apresenta notável convergência com a redação do art. 342 do Código Penal. Enquanto Ekman define a mentira como um ato deliberado de enganar, seja por afirmação falsa, omissão da verdade ou distorção de fatos verdadeiros, o tipo penal da falsa perícia igualmente pune quem "faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade" no exercício de sua função de perito (ou testemunha). Em ambos os casos, o elemento central não é o simples erro ou equívoco, mas a intenção consciente de induzir terceiros a uma compreensão equivocada da realidade, por meio da falsidade, da omissão ou da manipulação da verdade.
É importante destacar que o reconhecimento da ocorrência de falsa perícia pelos jurados não equivale, por si só, a uma condenação criminal definitiva do médico. O ordenamento jurídico brasileiro assegura que toda acusação criminal seja submetida a um processo próprio, com observância integral do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.
Assim, eventual responsabilização penal dependerá da instauração e tramitação de procedimento específico, no qual deverão ser produzidas provas, ouvidas testemunhas e analisados os elementos necessários para a verificação da existência ou não do crime previsto no art. 342 do Código Penal, bem como da presença do elemento subjetivo exigido pela lei penal.
Além da esfera criminal, os fatos também poderão ser apreciados no âmbito ético-profissional. Nessa hipótese, caberá ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) avaliar, em procedimento próprio, se houve eventual violação aos deveres éticos que regem a atividade médica, assegurando igualmente ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em um Estado Democrático de Direito, a responsabilização penal, ética ou administrativa não decorre automaticamente da repercussão pública de um caso ou de conclusões preliminares, mas da apuração regular dos fatos pelos órgãos legalmente competentes, com respeito às garantias fundamentais de todos os envolvidos.
Finalmente, cumpre ressaltarmos que este artigo não tem por objetivo formular opiniões a partir de matérias jornalísticas ou de informações trazidas por terceiros. Acompanhamos pessoalmente os trabalhos em plenário, assistindo a todos os depoimentos e esclarecimentos técnicos prestados pelos ilustres colegas médicos que participaram do julgamento. Examinamos os autos, todos os laudos e provas e os fundamentos que levaram o júri a reconhecer a falsa perícia. Também não pretendemos antecipar conclusões sobre a existência ou inexistência de responsabilidade criminal, ética ou profissional de qualquer pessoa envolvida. Eventuais desdobramentos recursais ou revisões jurisdicionais futuras não constituem objeto deste trabalho. Nossa finalidade é apenas expor e analisar alguns dos dispositivos legais e normativos aplicáveis ao tema, permitindo que o debate seja conduzido à luz da legislação, da ética médica e dos princípios basilares que regem a produção da prova técnica médica em juízo.
Referências bibliográficas:
- Brasil. (1940) Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Presidência da República.
- Brasil. (1941) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Presidência da República.
- Cascaes, A.C. (2020) 'A testemunha técnica (expert witness) e a controvérsia acerca de sua possível aceitação no Direito Processual Civil brasileiro', Revista Jurídica Luso-Brasileira, 6(4), pp. 137-176.
- Conselho Federal de Medicina (CFM). (2013) Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013. Disciplina os departamentos de fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos e dispõe sobre roteiros de vistoria. Brasília: CFM.
- Conselho Federal de Medicina (CFM). (2018) Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Código de Ética Médica. Brasília: CFM.
- Ekman, P. (1985) Telling Lies: Clues to Deceit in the Marketplace, Politics, and Marriage. New York: W.W. Norton & Company.
- G1. (2026) 'Júri condena Jairinho por homicídio qualificado e tortura e desclassifica acusação de homicídio contra Monique'. Publicado em 4 jun. 2026.
- Kovera, M.B. and Russano, M.B. (2023) 'Jurors' perceptions of forensic science expert witnesses: the role of cross-examination', Law and Human Behavior, 47(1), pp. 22-38.
- McCormick, C.T. et al. (2022) McCormick on Evidence. 8th edn. St. Paul, MN: West Academic Publishing.
- Reis, R.F.M. (2026) '"Protesto, excelência!": as objeções norte-americanas, possíveis lições e compatibilidades com o processo penal brasileiro', Revista Brasileira de Direito Processual Penal, 12(1), e1352.
- Taruffo, M. (2014) A prova científica no processo judicial. São Paulo: Marcial Pons.

