Artigos
CUIDADO COM A DIVULGAÇÃO DA CHAMADA
26.09.19
Dr. Fernando Esbérard

CUIDADO COM A DIVULGAÇÃO DA CHAMADA "MEDICINA ESTÉTICA"!

SOBRE A DIVULGAÇÃO DA CHAMADA "MEDICINA ESTÉTICA", OU "SOCIEDADES DE MEDICINA ESTÉTICA", ENTRE OUTRAS DENOMINAÇÕES:

- De acordo o Conselho Federal de Medicina, na Resolução CFM Nº 1845/2008:
p) É PROIBIDA AOS MÉDICOS A DIVULGAÇÃO E ANÚNCIO DE ESPECIALIDADES OU ÁREAS DE ATUAÇÃO QUE NÃO TENHAM O RECONHECIMENTO DA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES.
k) Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela Comissão Mista de Especialidades.

- De acordo com o Código de Ética Médica em seu Capítulo XIII - Publicidade Médica:
É vedado ao médico:
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

- De acordo com a decisão publicada em 06/04/2010 no SITE DO STJ:
"Pós-graduação não substitui residência médica na obtenção de título de especialista.
A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), não é capaz de fazer surgir, no universo científico, um novo ramo de especialidade médica, sendo obrigatória a residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de um médico do Espírito Santo que pretendia obter o título de especialista em medicina estética (REsp 1.038.260-ES. RSTJ, vol. 218, p. 203).
Em mandado de segurança, com pedido de liminar, o médico protestou contra ato do presidente da Comissão de Títulos de Especialista do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES) que negou registro da sua qualificação de especialista em medicina estética. Ele concluiu o curso de pós-graduação, lato sensu, em medicina estética, reconhecido pelo MEC, na Escola de Medicina Fundação Técnico-Educacional Souza Marques, no Rio de Janeiro.
Após o pedido ser negado administrativamente, com fundamento na Resolução 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina, por não haver previsão da especialidade "medicina estética", o médico conseguiu a segurança no juízo de primeiro grau. A decisão foi, no entanto, reformada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que a reviu em grau de remessa oficial e de recurso voluntário do Conselho Regional de Medicina.
"A Lei nº 3.268/57, ao regular a atuação dos conselhos regionais de medicina, estipula, como pressuposto para o médico exercer qualquer especialização, o prévio registro do seu título ou diploma no MEC e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, não sendo bastante e suficiente, para tal mister, a conclusão em curso de pós-graduação", afirmou o tribunal estadual.
Insatisfeito, o médico recorreu ao STJ, alegando que o procedimento adotado pelo CRM/ES não está amparado em lei e que o CRM/RJ registrou o certificado fornecido a outro profissional pela mesma fundação. A defesa ressaltou, ainda, a existência de várias outras especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal que independem da residência médica, como a de "alergia" e a de "imunologia pediátrica".
Para a defesa, se o curso de especialização, de nível de pós-graduação, é reconhecido pelo MEC, os conselhos regionais têm obrigação de efetuar o registro, de forma a garantir ao profissional o direito de se anunciar como especialista na área respectiva. Acrescentou, ainda, que o artigo 48 da Lei 9.394/1996 garante validade, em todo o território nacional, aos diplomas de especialização obtidos em cursos autorizados pelo Ministério da Educação.
A Segunda Turma negou provimento ao recurso especial. "Inexistindo prova de que a Escola de Medicina Souza Marques tenha programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.932/81, não tem o curso de pós-graduação, lato sensu, realizado pelo impetrante, o condão de habilitá-lo a se inscrever como especialista em medicina estética perante o Conselho Regional de Medicina", considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. - CONSELHO DE MEDICINA. - REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. - "MEDICINA ESTÉTICA". - PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos. Precedente do STF. 3. A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar-se, no universo científico, como nova especialidade médica. 4. As especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso mesmo, ter caráter permanente ou imutável, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrendo mudanças de nomes, fusões ou extinções. 5. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina não reconheceu a "Medicina Estética" como especialidade médica negando, em consequência, o título de especialista ao profissional que concluiu curso de pós-graduação lato sensu. 6. Não pode o Poder Judiciário invadir a competência dos Conselhos de Medicina, para obrigálos a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica. 7. Recurso especial não provido. REsp 1.038.260-ES. (RSTJ, vol. 218, p. 203)."

Ao votar pelo não provimento, a ministra lembrou que, conforme ato normativo do Conselho Federal de Medicina, as especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos, não podendo ser permanentes ou imutáveis, nada impedindo que, no futuro, os órgãos regulamentares e fiscalizadores da classe médica venham a atribuir outra qualificação aos cursos de medicina estética.
"Por enquanto, entendo não ser possível ao Poder Judiciário invadir a competência ? tanto constitucional como legal ? dos conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica", concluiu Eliana Calmon."
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2142234/pos-graduacao-nao-substitui-residencia-medica-na-obtencao-de-titulo-de-especialista


- De acordo com a advertência da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP):
"Profissionais com dita especialização em medicina estética, divulgando técnicas novas e dados científicos surpreendentes. Cirurgias sem cicatrizes, indolores, sem hematomas ou edemas. Métodos de preenchimento para esculpir corpos e faces que fariam Michelangelo morrer de inveja e sem efeitos colaterais. Laser de última geração, melhor do que todos até agora. A população em geral infelizmente apresenta falta de contato formal com a ciência, falta de domínio do jargão científico e principalmente uma deficiência na capacidade de análise crítica, objetiva, que um bom observador externo necessita para avaliar a real validade de uma técnica ou artigo científico. Cirurgias sempre deixam marcas, algumas muito discretas, outras nem tanto, o que se consegue é que fiquem dissimuladas ou esvaeçam com o tempo.
CUIDADO: "MEDICINA ESTÉTICA NÃO É RECONHECIDA COMO UMA ESPECIALIDADE MÉDICA." (FONTE: http://www.portal.cfm.org.br). Em abril de 2002 a resolução nº 1634/2002 do Conselho Federal de Medicina ? CFM, estabelece quais são as especialidades médica reconhecidas pelo CFM, Associação Médica Brasileira-AMB e Comissão Nacional de Residência Médica ? CNRM. Posteriormente é complementada pela RESOLUÇÃO CFM Nº 1.666/2003" (e depois pela RESOLUÇÃO CFM Nº 1845/2008, pela RESOLUÇÃO CFM n° 1930-2009, Resolução CFM n. 2149/2016 e RESOLUÇÃO CFM Nº 2.221/2018).
"APESAR DE A RESOLUÇÃO SER BEM CLARA E NÃO RECONHECER A MEDICINA ESTÉTICA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA, EXISTEM DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE SE INTITULAM ESPECIALISTAS EM MEDICINA ESTÉTICA E DIVULGAM-SE COMO ESPECIALISTAS SEM POSSUIR TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA TAL. ALÉM DE CONTRARIAR UMA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ACABAM POR ILUDIR A POPULAÇÃO QUE ACREDITA QUE EXISTE UMA ESPECIALIZAÇÃO DENOMINADA MEDICINA ESTÉTICA. (FONTE: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.666/2003)

- De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul, na Resolução N° 041-2016 CRM-MS:
"Também se tem constatado com frequência, O ANÚNCIO e até mesmo o nome de empresas que prestam serviços médicos COM A EXPRESSÃO "MEDICINA ESTÉTICA", ESTÉTICA MÉDICA", ou outras denominações que INDUZEM A POPULAÇÃO LEIGA A ACREDITAR QUE TAIS EXPRESSÕES SE REFEREM À UMA ESPECIALIDADE MÉDICA. Contudo, é sabido que não consta do rol de especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, a denominada "medicina estética".
Sendo assim, considerando que o Código de Ética Médica veda a prática da medicina com dependência ou vinculação da aquisição de produtos ou serviços de outras áreas da saúde que atuam de forma subsidiária à atividade médica, cuja contratação/aquisição decorra de influência direta do médico, e considerando ainda, que a "medicina estética" ou "estética médica" não se caracterizam como uma especialidade médica; mostrou-se necessária a edição de uma resolução para vedar, toda e qualquer espécie de interação econômica entre médicos e outros profissionais que possam restringir a liberdade de escolha do paciente, e ainda, VEDAR O USO DA EXPRESSÃO "MEDICINA ESTÉTICA" OU "ESTÉTICA MÉDICA" OU QUALQUER OUTRA EXPRESSÃO RELACIONADA A QUALQUER OUTRA ÁREA MÉDICA NÃO RECONHECIDA PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA E PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, NOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS."

- De acordo com o Conselho Regional de Medicina do paraná, no Parecer Nº 1757/2006 CRM-PR:
"EMENTA: Informações quanto à autenticidade e postura ética de cursos denominados medicina estética.
Em decisão emitida pelo Desembargador Frederico Guerios, presidente do TRF-2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), relativa à cassação de liminar para o reconhecimento de médico como especialista em medicina estética, ressalvou que um curso de pós-graduação lato sensu não habilita o médico como especialista, e que a autorização de curso de Medicina Estética pelo MEC não desobriga o cumprimento legal referente à residência médica, também fez alusão À QUALIFICAÇÃO DE ESTÉTICA COMO UM TERMO VAGO, QUE POR SUA IMPRECISÃO PODERÁ INDUZIR À FALSA IDEIA DE TRATAR-SE DE ESPECIALIDADE COMO CIRURGIA PLÁSTICA OU DERMATOLOGIA, NÃO CORRESPONDENDO A UMA CIÊNCIA MÉDICA, IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. (...) A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA FACULTA A PRÁTICA DE QUALQUER ÁREA, MAS NÃO CHANCELA A DIVULGAÇÃO DE ESPECIALIDADE QUE NÃO POSSA COMPROVAR OU QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL A QUE PERTENÇA."

- De acordo com a publicação da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME), órgão do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), intitulada "Ética em Publicidade Médica" (2ª ed. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2006), sobre a formação necessária para se tornar Cirurgião Plástico:
"Como é a formação acadêmica do cirurgião plástico? O pré-requisito para iniciar o treinamento em Cirurgia Plástica é a residência de dois anos em Cirurgia Geral, seguido de mais três anos em cirurgia plástica, com extenso programa, abrangendo todas as áreas. O ensino por meio de residência ou estágio é controlado pelo Ministério da Educação e Cultura ? MEC e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ? SBCP, que aplica exame anual para obtenção do título de especialista, que é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina.
Os residentes e estagiários dos serviços credenciados pela SBCP são admitidos automaticamente como membros aspirantes e os médicos com o título de especialista, como membros associados. Estes, por sua vez, após dois anos, poderão ascender à categoria de membro titular, submetendo-se à avaliação de um trabalho científico elaborado na forma de publicação e análise do curriculum vitae. O membro titular tem como vantagens poder fazer parte da programação científica dos eventos oficiais da SBCP, além de poder votar e ser candidato para ocupar cargos diretivos. Toda a estruturação da SBCP tem como finalidade controlar e supervisionar o ensino adequado de Cirurgia Plástica, a outorga do título de especialista e a promoção de educação continuada por intermédio da organização e patrocínio de cursos, congressos e jornadas regionais, em todo território nacional, sempre com o intuito de difundir e atualizar os conhecimentos e aprimorar, ainda mais, o exercício da especialidade."

- De acordo com publicação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE), "Entidades Alertam sobre medicina estética":
"A Sociedade de Cirurgia Plástica afirma que médicos que se dizem especialistas em estética colocam os pacientes em risco. Em nota, Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e MEC afirmam que não existe a especialidade em estética.
Três entidades enviaram um comunicado aos médicos do país para alertar que a medicina estética não existe como especialidade médica. O documento assinado pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) e pela AMB (Associação Médica Brasileira) -as mais altas entidades médicas do Brasil- e pelo Ministério da Educação -que fiscaliza os cursos de medicina- informa ainda que o médico que põe no consultório a placa "especialista em medicina estética" comete uma infração ética grave.
Os cirurgiões plásticos apoiaram o manifesto e fizeram um alerta ainda mais grave. Segundo o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, José Tariki, os pacientes que se submetem a operações com médicos que se apresentam como especialistas em estética podem correr risco de vida.
Essa mobilização é uma resposta à fundação de entidades de medicina estética e à criação de pós-graduações lato sensu (especialização) na área.
A Sociedade Brasileira de Medicina e Cirurgia Plástica Estética criou um curso no Rio, dentro da Universidade Veiga de Almeida. A Sociedade Brasileira de Medicina Estética oferece pós em seis capitais, pela faculdade Souza Marques.
Isso é uma invenção. São pessoas que se reuniram e criaram sociedades ou cursos com esses nomes. Elas não podem conferir título de especialista", diz José Luiz Gomes do Amaral, presidente da AMB.
Para ter diploma médico, os alunos ficam seis anos na universidade. Para se especializar, passam pela residência médica. Os cirurgiões plásticos, por exemplo, cumprem cinco anos de residência. Depois, para ter o título de especialista, ainda precisam ser aprovados numa prova oficial -aplicada pela associação da especialidade.
As pós-graduações em medicina estética, por outro lado, duram apenas dois anos e se concentram em procedimentos específicos, como aplicação de toxina botulínica, lipoaspiração, implante de mama, plástica de nariz e peeling cirúrgico.
"O especialista de verdade ganhou uma formação completa na residência, passou por UTI, viu doenças de todo tipo. Sabe ver se o paciente que vai fazer lipoaspiração tem uma hérnia que precisa ser corrigida. Toma cuidado para não perfurar o intestino. O médico que cursa essas pós-graduações tem formação segmentada. Depois de operar três pacientes ele está apto? Eu acho que não", diz Tariki, da Cirurgia Plástica.
No final de 2005, uma advogada de 37 anos morreu em São Paulo depois de submeter-se a uma lipoaspiração com um médico que se dizia especialista em medicina estética. Ele não tinha formação em cirurgia. O médico foi condenado pelo Conselho Regional de Medicina e apelou ao CFM." (...)
De acordo com Tariki, a medicina estética não pode existir porque os procedimentos que ela oferece já são feitos pela cirurgia plástica e pela dermatologia, especialidades médicas reconhecidas. "Pegam o filé do filé das duas áreas. Por que não atendem queimados em hospitais públicos? Porque, nessa área que eles querem, o mercado é grande e o dinheiro é fácil."
Antonio Gonçalves Pinheiro, um dos diretores do CFM, diz que o recém-formado deve resistir à tentação do "dinheiro fácil". "O risco é grande. Ele pode deixar o paciente morrer por não saber o que fazer diante de uma complicação."
O Brasil é o segundo país que mais faz plásticas no mundo. Só perde para os Estados Unidos. Entre 2004 e 2006, o número de brasileiros que se submeteram a cirurgias plásticas saltou de 616 mil para 700 mil. A mais popular é a lipoaspiração.
"Não há nada de errado com cirurgias estéticas", diz Ivo Pitanguy, 82, referência mundial em plástica. "O errado é você se dizer especialista em estética."
As entidades de medicina estética atribuem o alerta a uma disputa por mercado." (...)
"A Justiça deu razão ao CRM-PR: "O fato de existir uma escola de medicina que ofereça curso de pós-graduação "lato sensu" em medicina estética não permite reconhecer a existência dessa especialidade médica nem autorizar que médicos se autodenominem esteticistas ou cosmiatras".
De acordo com a legislação educacional, as instituições de ensino superior autorizadas têm plena liberdade para criar cursos de pós-graduação."
Fonte: http://www.cremepe.org.br/2008/08/28/entidades-alertam-sobre-medicina-estetica/

É função do Médico Perito e do Médico Assistente Técnico Judicial avaliar esses e outros aspectos fundamentais nas ações de erro médico em cirurgia plástica estética e outros procedimentos, analisar a causa e a extensão do dano, bem como determinar as responsabilidades e compensações necessárias para cada paciente.


CONHEÇA OS NOSSOS SERVIÇOS!
Autorizada a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte como referência, da seguinte maneira:
FONTE: www.fernandoesberard.com


Comente essa publicação

FALE CONOSCO