FALSAS DENÚNCIAS DE AGRESSÃO E A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE PERICIAL
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), embora seja extremamente fundamental para a proteção da mulher em situação de violência doméstica, quando aplicada de forma indevida, pode gerar graves prejuízos e consequências, tanto na esfera criminal, cível e administrativa, além de abalo emocional, estresse e danos à imagem do acusado (Nucci, 2022). Muitas vezes são aplicadas medidas protetivas de urgência, que afastam a pessoa do lar e restringem o contato com familiares, mesmo antes da apuração completa dos fatos (Lopes Jr., 2021).
Nessas situações, é fundamental que o falso acusado busque um advogado criminalista imediatamente e reúna o máximo de provas que demonstrem sua inocência: mensagens, fotos, vídeos, registros de localização, testemunhas, entre outras. Documentar tudo é essencial para desconstruir a acusação e, posteriormente, buscar reparação judicial (Greco, 2021; Prado, 2022).
É nesse contexto que a perícia médico-legal assume papel central. O processo judicial, quando envolve alegações de agressão, depende fortemente de provas técnicas para confirmar ou refutar os relatos apresentados. O Médico Assistente Técnico atua como especialista independente, analisando com rigor científico os laudos oficiais do IML (exame de corpo de delito, lesões corporais), os documentos médicos juntados aos autos, bem como fotografias e depoimentos de testemunhas (França, 2020; Greco, 2021).
A função desse trabalho não é defender pessoas por interesse subjetivo, mas assegurar que a interpretação das evidências seja coerente com a ciência médica. Muitas vezes, as incongruências não são tão evidentes: podem surgir na incompatibilidade entre a lesão descrita e a dinâmica alegada, em marcas que não correspondem ao instrumento mencionado, em intervalos temporais que não justificam a evolução clínica ou na ausência de correlação entre sintomas e exames, ou até mesmo a inconsistência de alguma circunstância relevante (Prado, 2022; França, 2020).
Ao apontar essas discrepâncias de forma fundamentada, o Médico Assistente Técnico ajuda o juiz a compreender se houve, de fato, compatibilidade entre o relato e a prova material (Nucci, 2022). Esse trabalho é essencial tanto para evitar que uma denúncia falsa cause injustiça quanto para reforçar, quando necessário, a veracidade das alegações de uma vítima verdadeira (Greco, 2021; Prado, 2022).
Portanto, a atuação do Médico Assistente Técnico garante equilíbrio no processo, oferecendo uma visão baseada em parâmetros científicos e legais, em busca da verdade. Essa contribuição técnica não apenas protege os direitos do denunciado injustamente, mas também valoriza e fortalece os casos de violência real, evitando que a banalização de denúncias falsas comprometa a credibilidade das verdadeiras vítimas (França, 2020; Nucci, 2022).
O olhar pericial independente é um instrumento indispensável para assegurar que a verdade prevaleça e que a Justiça seja feita.
Uma falsa denúncia de agressão configura o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), punido com reclusão de dois a oito anos e multa (Brasil, 1940). Além da responsabilização penal, a falsa acusadora pode ser condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais, devido ao sofrimento, à perda financeira e aos prejuízos à reputação do acusado injustamente. Em disputas de guarda, uma denúncia falsa pode, inclusive, comprometer a credibilidade da denunciante, influenciando negativamente a decisão judicial sobre a convivência e guarda dos filhos (Nucci, 2022; Lopes Jr., 2021).
Referencias Bibliográficas
- Brasil. (1940). Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
- Brasil. (2006). Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
- França, G.V. (2020). Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense.
- Greco, R. (2021). Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus.
- Lopes Jr., A. (2021). Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva.
- Nucci, G.S. (2022). Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense.
- Nucci, G.S. (2022). Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense.
- Prado, L.R. (2022). Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
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