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LEI Nº 15.240/2025: ABANDONO AFETIVO E OS IMPACTOS PARA A PERÍCIA MÉDICA E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA
29.10.25
Dr. Fernando Esbérard

LEI Nº 15.240/2025: ABANDONO AFETIVO E OS IMPACTOS PARA A PERÍCIA MÉDICA E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação por danos. A norma foi sancionada pelo Governo Federal e já está em vigor desde a data de sua publicação.

Principais mudanças trazidas pela nova lei

O texto legal amplia o dever dos pais, estabelecendo que a assistência afetiva é parte integrante da obrigação de sustento, guarda e educação. Segundo o novo artigo 4º, § 2º, compete aos pais zelar pelo convívio ou visitação periódica que permita acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente.

A lei também define o que se entende por assistência afetiva:

- Orientação nas escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

- Solidariedade e apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade;

- Presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível.

Além disso, o artigo 5º do ECA passa a prever que é conduta ilícita civil, sujeita à reparação de danos, toda ação ou omissão que ofenda direitos fundamentais da criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.

Com as alterações, o artigo 22 reforça que o dever dos pais envolve não apenas assistência material, mas também assistência afetiva, consolidando o aspecto emocional como um direito fundamental do menor.

O que muda para a perícia médica e a assistência técnica?

A nova lei tem efeitos diretos no campo da perícia médica judicial e da assistência técnica de partes, sobretudo em ações de família e responsabilidade civil.
O reconhecimento do abandono afetivo como ilícito civil abre espaço para avaliações periciais sobre danos psicológicos ou emocionais decorrentes da omissão afetiva parental.

Na prática, isso significa:

- Maior demanda por perícias psicológicas, psiquiátricas ou médico-legais para caracterizar o dano emocional e estabelecer o nexo causal entre a ausência afetiva e possíveis prejuízos ao desenvolvimento.

- Ampliação do escopo da perícia médica: não apenas avaliar lesões físicas, mas também repercussões psicossociais, comportamentais e de saúde mental associadas ao contexto familiar.

- Reforço da necessidade de laudos técnicos interdisciplinares, articulando medicina legal, psicologia e direito de família.

- Exigência de critérios objetivos na análise da afetividade, evitando conclusões baseadas em presunções morais ou subjetivas.

Novos parâmetros para laudos e pareceres

O médico perito e o assistente técnico devem atentar para os seguintes pontos:

- Incluir nos quesitos periciais a verificação da assistência afetiva conforme os parâmetros legais: convivência, apoio emocional, presença e orientação.

- Avaliar, quando pertinente, os efeitos da ausência afetiva sobre o desenvolvimento psicológico e social da criança ou adolescente.

- Requerer, quando necessário, exames psicológicos complementares para embasar conclusões sobre dano moral ou emocional.

- Em laudos e pareceres técnicos, observar que o ilícito é civil, não criminal: a análise deve se concentrar no dano e no nexo causal, e não na culpabilidade moral dos pais.

Impactos práticos em processos judiciais

Com a nova lei, ações indenizatórias por abandono afetivo passam a ter previsão expressa no ECA, conferindo maior segurança jurídica. Nos processos de guarda, visitação e responsabilidade civil, a perícia ganha papel essencial na comprovação do dano e da omissão afetiva, podendo subsidiar decisões sobre:

- Reparação de danos morais e materiais;

- Modificação de guarda ou regime de convivência;

- Imposição de medidas protetivas;

- Acompanhamento psicológico da criança ou adolescente.

Conclusão

A Lei nº 15.240/2025 representa um marco ao reconhecer a dimensão afetiva como dever jurídico dos pais e direito fundamental das crianças e adolescentes. Para a perícia médica e a assistência técnica, o novo dispositivo amplia o campo de atuação e exige uma abordagem interdisciplinar, técnica e fundamentada, capaz de mensurar de forma objetiva os impactos da omissão afetiva na saúde e no desenvolvimento do menor.

O profissional perito, ao avaliar o caso concreto, passa a ser peça-chave na definição de responsabilidade e na promoção da reparação justa, assegurando que o princípio da proteção integral seja efetivamente observado.

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Fonte: www.fernandoesberard.com

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