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MODELO DE IMPUGNAÇÃO DE NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA
30.12.19
Dr. Fernando Esbérard Perícias Médicas

MODELO DE IMPUGNAÇÃO DE NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO

DA X.a VARA CÍVEL DA COMARCA DE X

PROCESSO:

AUTOR:

RÉU:

Dr. X, vem requerer a IMPUGNAÇÃO DO MÉDICO PERITO NOMEADO E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR UM MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA E EM PERÍCIAS MÉDICAS, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

"Art. 465. O JUIZ NOMEARÁ PERITO ESPECIALIZADO NO OBJETO DA PERÍCIA".

(...)

Art. 468. O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO QUANDO:

I - FALTAR-LHE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;"

E ainda, de acordo com as seguintes decisões judiciais:

- "A PERÍCIA NA ESPECIALIDADE "CIRURGIA PLÁSTICA" DEVE SER FEITA POR CIRURGIÃO PLÁSTICO, sem qualquer demérito para o cirurgião geral. Isso decorre da só circunstância de que o cirurgião geral é generalista e o cirurgião plástico, ao contrário, é especialista naquela modalidade de intervenção cirúrgica."

- "Na capital da República, onde é possível contar com o concurso de um especialista, a indicação deste deve preferir à do generalista. (...) O prosseguimento do feito com produção de prova pericial eventualmente conduzida por profissional não-especializado na matéria em discussão nos autos poderá vir a acarretar a necessidade de realização de nova perícia, o que desserve à celeridade preconizada pelo sistema processual." (...) "O fato de não subsistir nos quadros de peritos do Juízo perante o qual flui a ação experto detentor da habilidade exigida previamente cadastrado não legitima a desconsideração do legalmente emoldurado". (FONTE: Acórdão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2011.0.02.002795-2, RELATOR: DES. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS)

- "RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. CIRURGIA PLÁSTICA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO QUE SE DESVIA DO OBJETO DA EXPERTISE. PERITO INAPTO. NOVA PERÍCIA." (...)"Perícia inconclusiva que, realizada por cirurgião geral e não plástico, desviou-se de seu objeto. Requerimento de nova expertise, desta a ser conduzida por especialista, o qual veio a ser indeferido, ocasião em que o juízo singular prenunciou que apreciaria a perícia já realizada à vista de outros elementos de prova." (...)"Sendo a perícia imprestável para, só ela, embasar decreto de procedência ou de improcedência, decorrendo essa imprestabilidade do notório despreparo técnico do perito, mas sendo ela o único meio de prova de que se valeu o juízo para sentenciar, resta evidente ser necessária a realização de nova expertise" (...)"Pois bem. A perícia judicial foi realizada por cirurgião apto a operar cirurgias abdominais, videolaparoscópicas e de trauma." (...) "Contudo, não informou se houve dano estético. Foi evasivo, dando a entender não possuir conhecimentos específicos sobre o tema. Acima de tudo foi inconclusivo."

Absurdo. A perícia não disse que sim nem que não houve dano estético. Fugiu de sua finalidade e preocupou-se em, pela tergiversação, preservar o colega demandado, o que, de um lado, decorre do despreparo técnico do perito, que é cirurgião geral e não plástico. Cirurgia geral e cirurgia plástica são especialidades médicas distintas, como notório e notoriamente reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina.

Assim, deve-se julgar a pretensão deduzida no agravo retido, de que seja feita nova perícia judicial, porque o experto não era cirurgião plástico, e sim geral, inapto a esclarecer erro médico da cirurgia estética realizada.

Seja como for, o despreparo técnico do perito e o malferimento do princípio da não-surpresa, que tisna o devido processo legal formal, impõem que nova perícia seja realizada, conduzida, desta feita, por cirurgião plástico. Claro está que tais vícios implicam a nulidade da sentença.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara: (a) conheça de ambos os recursos ; (b) dê provimento ao agravo retido para afastar a perícia e determinar que outra se realize por cirurgião plástico; (c) julgue prejudicado o apelo; (d) de ofício anule a perícia." (FONTE: ACÓRDÃO DO TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL 0048530-6.2007.8.19.0001, RELATOR: DES. FERNANDO FOCH)

- "A interpretação da norma do art. 465 do CPC, pela qual "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo", orienta no sentido de que em casos de ação de indenização por erro médico decorrente de cirurgia plástica estética, a melhor solução possível da lide demanda a nomeação de um médico perito especialista em cirurgia plástica estética."

- "JÁ O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, FICA CARACTERIZADO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR EXPERT SEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS suficientemente aptos à melhor apreciação dos fatos narrados no processo, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo"; que "mister se faz que a indicação a ser realizada pelo magistrado a quo recaia sobre profissional de sua confiança, mas também por profissional que, segundo a intenção do legislador, possua conhecimentos técnicos ou científicos suficientemente aptos à melhor apreciação dos fatos narrados no processo"; que "Entretanto, conforme se verifica nos autos, o expert nomeado é especialista em ortopedia e traumatologia, não sendo especializado em cirurgia plástica"; que "Neste ínterim, necessário afirmar que a demanda em comento gira em torno da suposta ocorrência de ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (PLÁSTICA) REALIZADO PELO DEMANDADO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALIZADO". (FONTE: ACÓRDÃO DO TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1.0000.20.568329-5/001; RELATOR: DES. OTÁVIO PORTES)

- "Proposta ação indenizatória diante de alegado erro médico em procedimento de cirurgia plástica, necessária a realização de prova pericial requerida pelas partes. Tendo sido nomeado perito médico, especialista na área ginecológica e medicina do trabalho, NÃO LHE SENDO CONFERIDO CONHECIMENTO TÉCNICO ACERCA DA ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO EM CIRURGIA PLÁSTICA." (FONTE: ACÓRDÃO DO TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1.0024.08.278210-3/001, RELATOR: DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA)

- "A par dessa circunstância, com a devida venia, parece que O MÉDICO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA NÃO TEM O CONHECIMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DESEJADO PARA APURAR SUPOSTO ERRO MÉDICO QUE ADVEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA, mostrando-se necessária a sua substituição por um profissional habilitado nessa área."

- "Com isso, não basta ser médico, mas que tenha especialidade na área para que possa opinar, com autoridade, sobre o erro a ser apurado no laudo. ORA, NÃO HÁ ACEITAR QUE UM TRAUMATOLOGISTA E ORTOPEDISTA POSSA DAR POSICIONAMENTO DE CAUSA COM DETALHAMENTOS PROCEDIMENTAIS APROFUNDADOS, SE NÃO POSSUI OS CONHECIMENTOS PRÓPRIOS do profissional que tenha realizado o procedimento de mamoplastia."

- "Portanto, repita-se, O MÉDICO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA NÃO É O MAIS INDICADO PARA AVERIGUAR SOBRE ERRO MÉDICO DECORRENTE DE MAMOPLASTIA, que, como é cediço, atua em áreas totalmente distintas da do cirurgião plástico, de modo que, não fosse isso, vale ressaltar, não há nenhuma intersecção de estudo entre elas." (FONTE: ACÓRDÃO DO TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2015.053292-9, RELATOR: DES. FERNANDO CARIONI)

Portanto, como o médico previamente nomeado não é especialista em Cirurgia Plástica e em Perícias Médicas, vem requerer a sua substituição por um profissional devidamente habilitado e capacitado nas referidas especialidades (o qual deverá apresentar, além do seu número de Registro no CRM, os números de Registro de Qualificação de Especialista - RQE).

Nesses termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

DR. X

OAB: X

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FONTE: www.fernandoesberard.com

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