MORTE NATURAL NÃO É CASO PARA O IML!
Prezados Doutores, Autoridades, familiares e funerárias,
Inicialmente, nossos sentimentos pelos fatos ocorridos...
CONTUDO, OS CASOS DE MORTE NATURAL, QUANDO ERRONEAMENTE ENVIADOS AO IML, GERAM ENORMES TRANSTORNOS PARA FAMILIARES, SERVIDORES PÚBLICOS, FUNERÁRIAS, ENTRE OUTROS. Senão, vejamos:
- De acordo com a nossa Constituição Federal de 1988:
"Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS, exceto as militares."
- De acordo com o nosso Código de Processo Penal:
"Art. 158. QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
- Portanto, "encontro de cadáver", "encontrado morto", "encontrado sem vida", "morte a esclarecer", "morte de causa desconhecida", "dúvidas quanto à causa mortis", "morte de causa indeterminada", "morreu e caiu", "morreu e bateu com a cabeça", "encontrado com sangue", "estava vomitando sangue", DENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES VAGAS E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM INFRAÇÕES PENAIS OU SEM QUAISQUER VESTÍGIOS A SEREM EXAMINADOS, NÃO SÃO CRITÉRIOS LEGAIS PARA A REQUISIÇÃO DE EXAME DE NECRÓPSIA PELO IML e tampouco para o desencadeamento de todos os procedimentos de investigação criminal.
OS CASOS DE MORTE NATURAL, SEM NENHUM INDÍCIO DE CRIME OU SEM NENHUMA SUSPEITA FUNDAMENTADA DE CRIME NÃO DEVEM SER ENCAMINHADOS AO IML.
CONFORME A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL MEDICINA N. 1779/05:
"Art. 1. Os preenchimentos dos dados constantes na declaração de óbito são de responsabilidade do médico que atestar.
ART. 2. OS MÉDICOS NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO OBEDECEM ÀS SEGUINTES NORMAS:
1) MORTE NATURAL:
I. MORTE SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA:
A) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;
B) NAS LOCALIDADES SEM SVO: A DECLARAÇÃO DE ÓBITO DEVERÁ SER FORNECIDA PELOS MÉDICOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE MAIS PRÓXIMO DO LOCAL ONDE OCORREU O EVENTO; NA SUA AUSÊNCIA, POR QUALQUER MÉDICO DA LOCALIDADE.
II. MORTE COM ASSISTÊNCIA MÉDICA:
A) A DECLARAÇÃO DE ÓBITO DEVERÁ SER FORNECIDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PELO MÉDICO QUE VINHA PRESTANDO ASSISTÊNCIA AO PACIENTE.
b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.
c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;
d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente."
2) MORTE FETAL:
Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
3) MORTES VIOLENTAS OU NÃO NATURAIS:
A DECLARAÇÃO DE ÓBITO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, SER FORNECIDA PELOS SERVIÇOS MÉDICO-LEGAIS."
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.601/00.
De acordo com o PARECER CRM-MG Nº 205/2016 "qualquer médico pode emitir DO (morte natural), desde que constate pessoalmente o óbito. Qualquer médico pode fornecer a DO, após constatar o óbito. Caso o médico assistente não possa ir até o local do óbito para constatar e emitir DO, esse pode ser feito por qualquer médico próximo do local do evento, desde que constate pessoalmente o óbito."
- De acordo com o PARECER CRM-MG Nº 55/2018:
"Não é atribuição dos médicos do SAMU atender a acionamento para constatar óbito e emitir D.O. em casos de morte sabidamente natural, de conhecimento prévio à chamada." Portanto, nos óbitos de causa desconhecida (morte natural) constatados após a chamada, o médico do SAMU deve emitir a Declaração de Óbito."
- Cabe considerarmos ainda que é de conhecimento comum sobre A "MORTE SUSPEITA": "É A QUE APÓS INVESTIGAÇÃO CUIDADOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O ÓBITO OCORREU E DE SEU LOCAL, SUSCITA RAZÕES PARA SE SUSPEITAR, DE MODO FUNDAMENTADO, QUE SUA CAUSA TENHA SIDO VIOLENTA, E NÃO NATURAL." Senão vejamos:
- DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 300/2019, que "estabelece a responsabilidade na emissão da Declaração de Óbito e dá orientações quanto ao seu preenchimento":
"Art. 5º Qualquer médico pode constatar o óbito. Entretanto, em caso de morte por causa externa (homicídio, suicídio ou acidente) ou morte por causa suspeita, somente os médicos dos serviços médico-legais poderão emitir a Declaração de Óbito.
§3º A MORTE QUE NÃO SE ENQUADRAR COMO MORTE POR CAUSA EXTERNA OU SUSPEITA SERÁ, PRESUMIDAMENTE, MORTE POR CAUSA NATURAL.
ART. 6º POR "MORTE POR CAUSA SUSPEITA" ENTENDE-SE AQUELA MORTE NA QUAL O MÉDICO TEM FUNDAMENTADA SUSPEITA DE QUE POSSA TER SIDO DECORRENTE DE CAUSA EXTERNA (HOMICÍDIO, SUICÍDIO OU ACIDENTE).
§2º A MORTE SÚBITA POR SI SÓ, SEM OUTROS ELEMENTOS QUE LEVEM À SUSPEITA DE CAUSA EXTERNA, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORTE COMO DE CAUSA SUSPEITA.
§3º FICA VEDADA A RECUSA NO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MORTE DE CAUSA SUSPEITA POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA, SE NÃO HOUVER ELEMENTOS QUE POSSAM FUNDAMENTAR ESSA SUSPEITA.
§4º A morte de causa suspeita não se confunde com a morte de causa indeterminada".
- Nesse mesmo sentido, o CREMEB, em Nota de 16/02/2018, informa que "a Declaração de Óbito (D.O.) ainda é um assunto que gera muitas dúvidas". Informa também que "A EMISSÃO DA D.O. É UM ATO MÉDICO, PORTANTO, OCORRIDO UM ÓBITO, O MÉDICO TEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONSTATÁ-LO E ATESTAR. ELE CHAMA ATENÇÃO PARA AS MORTES DE CAUSA DESCONHECIDA, AS QUAIS O MÉDICO SÓ PRECISA ENCAMINHAR PARA NECROPSIA CASO HAJA FUNDADA SUSPEITA DE VIOLÊNCIA. "PARA ATESTAR ESTA INFORMAÇÃO, RECOMENDAMOS COLOCAR 'AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE VIOLÊNCIA' NO CAMPO DE OBSERVAÇÃO DO FORMULÁRIO".
"ENTRETANTO, A SUSPEITA DE CAUSA MORTIS POR VIOLÊNCIA EM IDOSOS COM DOENÇAS PRÉVIAS, POR EXEMPLO, NECESSITA SER MELHOR FUNDAMENTADA. TEORIAS CONSPIRATÓRIAS GENÉRICAS, ALUSIVAS AO FATO DE QUE PODE TER OCORRIDO ENVENENAMENTO, NÃO ENCONTRAM ECO NAS NORMAS ÉTICO-PROFISSIONAIS."
- Ainda nesse mesmo sentido, é bastante oportuno o artigo: "MUNICÍPIO SEM SVO. QUEM EMITE O ATESTADO DE ÓBITO?", pelo Exmo. Sr. DELEGADO PAULO HENRIQUE ROSSETO DE SOUZA.
- Bastante oportuno também o artigo: "Causa Indeterminada de Morte: Possíveis Determinantes e Implicações para a Medicina Legal da Ausência do Serviço de Verificação de Óbitos.": "Apesar de NÃO POSSUÍREM INTERESSE CRIMINAL, as mortes naturais e sem sinais externos de violência são frequentemente remetidas para os Institutos Médico Legais (IML) nas localidades sem SVO, o que PREJUDICA OU MESMO INVIABILIZADA A DEFINIÇÃO DA CAUSA MÉDICA DA MORTE (CMM) nessas situações, GERANDO UM PROBLEMA ESTATÍSTICO, DEMOGRÁFICO E EPIDEMIOLÓGICO PARA A POPULAÇÃO ENVOLVIDA. Outra consequência deste encaminhamento indevido de casos é que seu número pode ser grande o suficiente a ponto de afetar a realização da função primária do IML (definição da CMM nos óbitos decorrentes de causas externas ou nos casos suspeitos de o serem), MOBILIZANDO RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS JÁ ESCASSOS." Fonte: Leonardo SB, Daniel ABR, Polyanna HCB. Causa Indeterminada de Morte: Possíveis Determinantes e Implicações para a Medicina Legal da Ausência do Serviço de Verificação de Óbitos. Brazilian Journal of Forensic Sciences. 2017;6(4):500-21.
Cabe observarmos, finalmente, que tais procedimentos desnecessários geram enorme angústia, sofrimento e gastos evitáveis para os familiares que, com frequência cada vez maior, tem buscado as vias cabíveis para a compensação de seus prejuízos. ALÉM DISSO, GERAM GASTOS DESNECESSÁRIOS PARA FUNERÁRIAS E TAMBÉM PARA O ESTADO, IMPACTANDO DIRETAMENTE NA ECONOMIA, NA EFICIÊNCIA E NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Portanto, NESSES CASOS, A DECLARAÇÃO DE ÓBITO DEVE SER FORNECIDA PELO MÉDICO DO SERVIÇO PÚBLICO, conforme orientação da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1779/05 e conforme o Artigo 158 do Código de Processo Penal. TAIS ATESTADOS DE ÓBITO PODEM SER PREENCHIDOS COMO "MORTE DE CAUSA DESCONHECIDA", quando for o caso.
- Cabe ressaltarmos também QUE OS MÉDICOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, NÃO PODEM SE NEGAR A FORNECER O ATESTADO DE ÓBITO. CASO SE NEGUEM, PODEM RESPONDER PELO CRIME DE PREVARICAÇÃO, conforme previsto no artigo 319 do Código Penal: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Sem prejuízo das consequências administrativas (sindicância e processo ético profissional no CRM) e das consequências civis (improbidade administrativa, danos morais e materiais). Vide, entre outras:


CASO HAJA REALMENTE ALGUMA SUSPEITA FUNDAMENTADA QUE JUSTIFIQUE O ENCAMINHAMENTO DO CADÁVER AO IML, DEVE SER PREENCHIDA E ENCAMINHADA A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO PELO MÉDICO E PELA FUNERÁRIA:
1 - ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4798/2015 PREENCHIDO PELA FUNERÁRIA, E MÉDICOS (e perícia de local quando for o caso):
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4798/2015,
ART. 7.4 - EM CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE MORTE POR CAUSAS EXTERNAS OU VIOLENTAS, O TRANSPORTE DO CADÁVER DEVE SER REALIZADO MEDIANTE GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE CADÁVER/RESTOS MORTAIS/AMOSTRA BIOLÓGICA (ANEXO III), DEVIDAMENTE PREENCHIDA, e a liberação do corpo seguirá as tramitações em acordo com legislação vigente após a conclusão pericial.
O anexo III possui campos que, DEVEM SER PREENCHIDOS PELO MÉDICO QUE ENCAMINHARÁ O CADÁVER (com nome, CRM, telefone e assinatura).
RESOLUÇÃO SES-MG Nº. 4798/2015: (ANEXO III):
GUIA DESTINADA AO: ? SVO ? IML ANO: ______ N.0____________________
CABE TAMBÉM OBSERVARMOS QUE, DE ACORDO COM O Art. 3º DO CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Lei nº 13.317 de 1999), o descumprimento desta Resolução CONSTITUI INFRAÇÃO SANITÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis: Art. 99, XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias, PENA: a) ADVERTÊNCIA; b) INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO ESTABELECIMENTO; c) CANCELAMENTO DO ALVARÁ SANITÁRIO; D) MULTA.
2 - RELATÓRIO MÉDICO, NOS CASOS DE ATENDIMENTO PRÉVIO (CONFORME RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4798/2015 E PARECER CRM-MG Nº 27/2016):
DE ACORDO COM O PARECER CRM-MG Nº 27/2016, "Pacientes vítimas de morte violenta devem ser, obrigatoriamente, encaminhados ao IML para emissão da Declaração de Óbito, DEVENDO O MÉDICO ASSISTENTE ENVIAR, CONJUNTAMENTE, RELATÓRIO SOBRE O ATENDIMENTO PREVIAMENTE PRESTADO."
Muitas das informações obrigatórias já se encontram elencadas nos campos do supracitado anexo III da RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4798/2015.
Reiterando protestos da mais elevada consideração, à disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos que ainda se façam necessários, respeitosamente,
Dr. Fernando Esbérard Perícias Médicas