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O MÉDICO ASSISTENTE TÉCNICO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
12.10.19
Dr. Fernando Esbérard

O MÉDICO ASSISTENTE TÉCNICO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Ser vítima de estupro ou violência sexual, de uma suposta denúncia de agressão sexual ou ter que lidar com o abuso sexual infantil costuma ser uma experiência muito traumática e difícil. Os serviços de Perícia Médica e de Assistência Técnica Criminal devem funcionar com muito respeito, cuidado e prestar o atendimento da maneira mais humanizada possível. Além do acolhimento, devem ser observados o sigilo e a privacidade.

Se você foi vítima de violência sexual ou de uma suposta denúncia de agressão sexual, estamos aqui para ajudar. Sabemos que lidar com o abuso sexual costuma ser um trauma psicológico e físico, e é por isso que oferecemos serviços de Assistência Técnica Criminal com respeito e cuidado, zelando pela sua dignidade, sigilo e privacidade.

O Médico Assistente Técnico Criminal deve ter a experiência e a compreensão necessárias para te ajudar a obter Justiça e restaurar a sua integridade. Trabalhamos com a finalidade de compreender e atender às suas necessidades e objetivos, oferecendo serviços personalizados para cada caso de agressão sexual ou de alegada denúncia de crime sexual.

Compreendemos que cada caso é único e estamos aqui para prestar o nosso apoio durante todo o processo. Oferecemos serviços de consultoria em Medicina Legal e Perícia Médica Criminal, análise de Laudos Periciais, Pareceres Médicos, entre outros. Além disso, somos treinados para trabalhar com empatia e compaixão, para que você se sinta à vontade ao compartilhar seus sentimentos e experiências conosco.

Se você precisa de Assistência Técnica Criminal após ser vítima de violência sexual, ou de uma alegada denúncia de agressão sexual, tentativa de feminicídio ou abuso sexual infantil, não hesite em nos contatar. Estamos aqui para te ajudar a obter Justiça e a se recuperar desse trauma. Temos um compromisso inabalável com a confidencialidade e o respeito pelos direitos de nossos clientes, e você pode contar conosco para obter o melhor serviço possível.

Entre em contato para saber mais sobre os serviços de Assistência Técnica Criminal em casos de violência sexual e obter uma Prova Forense robusta.

SEGUEM ALGUMAS NORMAS E INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE AS PERÍCIAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ENTRETANTO, A EXPERIÊNCIA TEM DEMONSTRADO QUE, NA MAIORIA DAS VEZES, NEM TODAS AS NORMAS SÃO SEGUIDAS CORRETAMENTE.

A perícia médica deve ser realizada conforme Decreto Nº 9.603/2018 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência):

Art. 13. A autoridade policial procederá ao registro da ocorrência policial e realizará a perícia.

§ 6º A perícia médica ou psicológica primará pela intervenção profissional mínima.

§ 7º A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária a coleta de vestígios, evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos.

§ 8º Os peritos deverão, sempre que possível, obter as informações necessárias sobre o fato ocorrido com os adultos acompanhantes da criança ou do adolescente ou por meio de atendimentos prévios realizados pela rede de serviços.

Art. 15. Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.

Parágrafo único. Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.

Com a finalidade de se evitar a revitimização e também para a elaboração ou complementação do Laudo Médico-Pericial, a unidade de saúde onde foi realizado o atendimento prévio deve enviar o prontuário médico completo e a FICHA DE NOTIFICAÇÃO/ INVESTIGAÇÃO INDIVIDUAL, devidamente preenchida pelo profissional que realizou o referido atendimento. Cabe ressaltarmos que TAL NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL É OBRIGATÓRIA, de acordo com as leis que veremos a seguir.

Devemos destacar que a FICHA DE NOTIFICAÇÃO/ INVESTIGAÇÃO INDIVIDUAL deve ser preenchida e notificada em todos os casos de "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E/OU OUTRAS VIOLÊNCIAS INTERPESSOAIS", como o próprio nome indica, e não somente nos casos de violência sexual.

Definição de caso: Considera-se violência como o uso intencional de força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

Atenção: Em casos de suspeita ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes, a notificação deve ser obrigatória e dirigida aos Conselhos Tutelares E AUTORIDADES COMPETENTES (DELEGACIAS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEe Ministério Público da localidade), de acordo com o art. 13 da Lei no 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta ficha atende ao Decreto-Lei no 5.099 de 03/06/2004, que regulamenta a Lei no 10.778/2003, que institui o serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher, e o artigo 19 da Lei no 10.741/2003 que prevê que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idoso são de notificação obrigatória.

Conforme a Lei No 10.778/2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados:

Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver INDÍCIOS OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER atendida em serviços de saúde públicos e privados. (Redação dada pela Lei nº 13.931, de 2019)

§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. (Incluído pela Lei nº 13.931, de 2019)

Conforme a Lei Nº 12.461/2011, que altera a Lei nº 10.741/2003, para estabelecer a NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA O IDOSO atendido em serviço de saúde:

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I ? Autoridade policial;

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Conforme o Decreto Nº 7.958/2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde:

Art. 4º O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:

I - acolhimento, ANAMNESE e realização de exames clínicos e laboratoriais;

II - PREENCHIMENTO DE PRONTUÁRIO COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

a) data e hora do atendimento;

b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;

c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;

d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;

e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e

f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;

III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;

IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;

V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;

VI - PREENCHIMENTO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E OUTRAS VIOLÊNCIAS; E

VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.

§ 1º A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.

Conforme a PORTARIA MS Nº 485/2014, que redefine o funcionamento do serviço de atenção às vvs no âmbito do SUS:

Art. 5, § 1º Sem prejuízo da atuação do IML, os estabelecimentos de saúde poderão realizar a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de vs.

Art. 11. O serviço de atenção às vvs realizará a notificação compulsória através da ficha de notificação/investigação individual de violências doméstica, sexual e/ou outras violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Conforme a Lei Nº 13.431/2017, que altera a Lei Nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA):

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo IML ou por serviço do SUS mais próximo, que entregará o material para perícia imediata.

Em suma, o Médico Perito (e o Médico Assistente Técnico, quando for o caso), deve observar se a pessoa periciada pode ou não compreendeos motivos e objetivos do exame pericial, após os mesmos serem devidamente informados. Deve ser observado se a resposta é lucida e orientada no tempo e no espaço ou se existem delírios ou alucinações no momento do exame e como a periciada se apresenta no momento da entrevista. Se é colaborativa e se fornece um relato detalhado dos supostos fatos vivenciados. A periciada e a acompanhante devem então relatar qualquer tipo de abuso, violência ou ameaça. Deve ser questionada sobre algum tipo de resistência ou sobre qualquer sinal físico de resistência. O nível de veracidade e credibilidade do relato devem ser avaliados.

O exame físico tem a finalidade de comprovar as evidências de lesões macroscopicamente visíveis, compatíveis com violência. O laudo Pericial (ou Parecer) deve ainda esclarecer se há nexo de causalidade entre o evento relatado e as lesões encontradas. Entretanto, algumas lesões visualizadas podem ser inespecíficas e ocorrer em uma série de outras condições. Também é importante observar que, dependendo do tipo e circunstancias do evento relatado, esse pode não ser capaz de deixar lesões macroscopicamente visíveis durante o exame pericial. Portanto, um Laudo negativo nem sempre é capaz de afastar a ocorrência dos fatos, de acordo com a análise de cada caso concreto.

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Autorizada a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte como referência, da seguinte maneira:

FONTE: www.fernandoesberard.com

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