A análise das obrigações do cirurgião plástico nas diferentes fases do ato cirúrgico ocupa posição central nas ações judiciais que discutem alegações de erro médico em cirurgia plástica. Na prática forense, a controvérsia raramente se limita ao resultado obtido. O foco da perícia médica recai sobre a conduta adotada antes, durante e após o procedimento, avaliando sua conformidade com os padrões técnicos da especialidade e com os deveres éticos e assistenciais inerentes ao exercício profissional.
A compreensão dessas obrigações é essencial para advogados, operadores do direito, médicos e pacientes, pois a caracterização de eventual responsabilidade médica depende da análise global e contextualizada da atuação do cirurgião plástico, e não de uma leitura isolada do desfecho estético.
Perspectiva médico-legal das obrigações profissionais
Na Medicina Legal e na prova pericial, as obrigações do cirurgião plástico são entendidas como deveres contínuos, distribuídos ao longo das fases pré-operatória, intraoperatória e pós-operatória. Não devem se confundir com garantia de resultado, a não ser que tal promessa tenha realmente ocorrido. O parâmetro de avaliação é a observância da boa prática médica, considerada ex ante, isto é, à luz do conhecimento técnico disponível no momento da decisão e da intervenção.
A perícia médica não exige perfeição nem resultado ideal. O que se examina é se houve atuação diligente, prudente e tecnicamente adequada, respeitando os limites científicos, biológicos e éticos.
Fase pré-operatória: indicação, planejamento e informação
Grande parte das controvérsias judiciais em cirurgia plástica tem origem na fase pré-operatória. É nesse momento que se definem indicação, estratégia técnica e alinhamento de expectativas.
Do ponto de vista técnico, o cirurgião plástico deve formular indicação cirúrgica cientificamente reconhecida e individualizada, realizar avaliação clínica e anatômica completa, analisar a relação risco-benefício e considerar alternativas menos invasivas quando pertinentes. O planejamento deve ser compatível com os limites do método escolhido e respaldado por exames adequados.
Sob a perspectiva ética, impõe-se atuação prudente e honesta, com respeito à autonomia do paciente e sem promessa de resultados inalcançáveis. A indicação sem justificativa técnica pode assumir relevância central na prova pericial.
No plano assistencial, destaca-se o dever de fornecer informação clara e compreensível, obter consentimento informado válido e registrar adequadamente no prontuário a indicação, as orientações e o planejamento. Em processos judiciais, a documentação pré-operatória constitui elemento probatório relevante para a reconstrução da conduta.
Fase intraoperatória: execução técnica e segurança
Durante o ato cirúrgico, as obrigações concentram-se na execução conforme técnica aceita pela especialidade, observância dos princípios de assepsia, hemostasia e segurança, e manejo adequado de intercorrências previsíveis.
A perícia médica examina se houve aderência ao padrão técnico vigente à época, e não se o resultado final correspondeu a um ideal estético subjetivo. O médico perito avalia se a técnica empregada é reconhecida pela comunidade científica e se foi aplicada de forma correta.
Do ponto de vista ético, o profissional deve atuar com diligência e competência, não extrapolando o escopo do procedimento consentido, salvo necessidade clínica justificada. A segurança do paciente deve prevalecer sobre objetivos estéticos.
No âmbito assistencial, inclui-se a garantia de ambiente cirúrgico adequado, integração adequada com a equipe multiprofissional e registro fidedigno do relatório operatório. O relatório constitui peça-chave na análise pericial, permitindo verificar coerência entre planejamento e execução.
Fase pós-operatória: acompanhamento e manejo de intercorrências
As obrigações do cirurgião plástico não se encerram com o término do ato operatório. O acompanhamento pós-operatório adequado e contínuo é parte integrante da boa prática médica.
Do ponto de vista técnico, é dever do profissional identificar e tratar precocemente intercorrências, adotar condutas compatíveis com a evolução clínica e indicar reintervenções apenas quando tecnicamente justificadas. Falhas de seguimento podem influenciar diretamente a análise do nexo causal, especialmente quando complicações potencialmente manejáveis evoluem para danos mais graves.
Eticamente, impõe-se o não abandono do paciente, manutenção de comunicação transparente e reconhecimento dos limites do resultado e da biologia. A minimização ou ocultação de complicações pode assumir relevância probatória.
No plano assistencial, incluem-se orientações claras quanto a cuidados e sinais de alerta, disponibilidade para acompanhamento e registro adequado da evolução clínica. Em processos judiciais, a ausência de documentação pós-operatória pode comprometer a reconstrução da conduta e gerar incertezas técnicas.
Abordagem técnica versus abordagem jurídica
É fundamental distinguir a análise técnico-pericial da avaliação jurídica da responsabilidade médica. A perícia médica, conduzida pelo médico perito e examinada por médico assistente técnico, tem por objetivo verificar a conformidade da conduta com os padrões técnicos da especialidade.
Já a abordagem jurídica envolve a subsunção dos fatos aos critérios legais de responsabilidade, incluindo culpa, dano e nexo causal. A decisão sobre responsabilidade compete ao magistrado, que valorará a prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo.
A distinção entre esses planos evita confusão entre juízo técnico e juízo normativo. A perícia médica fornece substrato científico; a assistência técnica judicial proporciona ampla defesa e contraditório técnico; a conclusão jurídica decorre da apreciação do conjunto probatório.
Visão integrada na prova pericial
Sob a perspectiva da prova pericial, as obrigações do cirurgião plástico devem ser analisadas de forma integrada. Não se trata de examinar isoladamente um ato ou uma etapa, mas de reconstruir a conduta global nas três fases do cuidado.
Resultado desfavorável, por si só, não caracteriza descumprimento de dever. A avaliação recai sobre a coerência entre indicação, execução e acompanhamento, sempre à luz dos limites reconhecidos da ciência médica e das circunstâncias concretas do caso.
Conclusão
As obrigações do cirurgião plástico no pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório constituem eixo central na análise de alegações de erro médico em cirurgia plástica. A perícia médica examina se houve observância consistente da boa prática, considerando deveres técnicos, éticos e assistenciais distribuídos ao longo de todo o processo terapêutico.
A adequada compreensão desses parâmetros é indispensável para a correta formação da prova pericial, para a análise do nexo causal e para a apreciação judicial da responsabilidade médica.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente educacional e acadêmica, não substituindo a perícia judicial nem a orientação jurídica ou médica individualizada.
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