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QUAL A FUNÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES TÉCNICOS CRIMINAIS?
30.11.19
Dr. Fernando Esbérard

QUAL A FUNÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES TÉCNICOS CRIMINAIS?

Os peritos oficiais de natureza criminal compreendem os Peritos Médico-Legistas, os Peritos Criminais propriamente ditos e os Peritos Odontolegistas, todos admitidos sob a denominação de Peritos Oficiais do Estado, após aprovação em concurso público, de acordo com o que preconiza a Lei nº 12.030/2009, que também nos assegura a autonomia técnica, científica e funcional.

Conforme o renomado autor Humberto Theodoro Júnior, "o laudo pericial subscrito por expertos oficiais é meio de prova que desfruta de ACENTUADO GRAU DE CREDIBILIDADE, GERANDO PRESUNÇÃO DE PROCEDÊNCIA E VERACIDADE QUANTO AOS FATOS QUE DESCREVE E ÀS CONCLUSÕES QUE EMITE. (TJMG, Ap. 75.644-2, Rel. Des. Walter Veado, 2ª Câm., jul. 25.04.1989, JM 106/116)."

Cabe enfatizarmos a importância crucial do Perito Médico na Análise de Veracidade e Credibilidade dos fatos alegados e das lesões observadas (nexo de causalidade), pela presunção de procedência das conclusões a serem emitidas.

De acordo com o art. 182 do Código de Processo Penal (CPP), "O JUIZ NÃO FICARÁ ADSTRITO AO LAUDO, PODENDO ACEITÁ-LO OU REJEITÁ-LO, NO TODO OU EM PARTE." Portanto, o(a) Magistrado(a) tanto pode "escolher" basear a sua decisão no Laudo do Médico Legista como no Parecer do Médico Assistente Técnico. Contudo, deve indicar em sua sentença quais os motivos que o(a) levaram a considerar ou a deixar de considerar o todo ou partes de um ou de outro documento médico-legal.

De acordo com o respeitado autor Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, "não é demais ressaltar, no entanto, que, a partir da edição da Lei 11.690/2008, ADMITINDO A PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS, INDICADOS PELAS PARTES, O JUIZ TERÁ MAIORES DADOS PARA, QUERENDO, REJEITAR O LAUDO OFICIAL E ACOLHER AS PONDERAÇÕES DE QUALQUER DOS ASSISTENTES TÉCNICOS."

O mesmo princípio rege o processo cível, conforme nos versa o Diploma Processual Civil (CPC):

- "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, IDEPENDENTEMENTE DO SUJEITO QUE A TIVER PROMOVIDO, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."

- "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

E ainda, de acordo com o célebre autor Humberto Theodoro Júnior, "o convencimento do juiz é livre, mas não arbitrário, posto que deverá ser fundamentado e apenas poderá assentar-se sobre os fatos e circunstâncias do processo. A liberdade prende-se à AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA, mas não desobriga o juiz de fundamentar racionalmente a formação de seu convencimento."

Em que pese toda a eloquência e brilhantismo dos Ilustres Advogados na seara do Direito Penal, o profissional legitimamente habilitado e qualificado para esclarecer todas as questões da Medicina Legal é o Perito Médico-Legista. As decisões relacionadas aos direitos humanos, à "dignidade da pessoa humana", aos crimes contra a vida, entre tantas outras, devem ser sempre embasadas nos fundamentos científicos da Medicina Legal.

O público leigo, em seu inconsciente coletivo, costuma associar a figura do Perito Médico Legista unicamente à necrópsia ou à dissecção de cadáveres. Entretanto, "o médico legista não é um mero cadaverista." O Médico Legista, conforme o nome indica, é o Médico que se dedica ao estudo das Leis (ou seja, legis = leis). É o Perito Oficial do Estado, especialista HABILITADO E QUALIFICADO, com fé pública, para utilizar os conhecimentos da Medicina a serviço da verdade e da Justiça.

De acordo com ORFILA, notável professor de Medicina Legal da Faculdade de Medicina de Paris, em sua obra "Leçons de Médecine Légale" (1828):

"LIÇÕES DE MEDICINA LEGAL. PRIMEIRA LIÇÃO: (...) A Medicina Legal se ocupa, ao contrário, das causas trazidas diante dos tribunais e das cortes de justiça. Ela pode ser definida como O CONJUNTO DE CONHECIMENTOS MÉDICOS PRÓPRIOS A ESCLARECER DIVERSAS QUESTÕES DE DIREITO E A CONDUZIR OS LEGISLADORES NA COMPOSIÇÃO DE LEIS." (tradução nossa)

Parece-nos que essa primordial atribuição de "conduzir os legisladores na composição de leis" tem sido um pouco olvidada pelos mesmos...

Conforme nos assinala o célebre autor Humberto Theodoro Júnior, "o laudo pericial subscrito por expertos oficiais é meio de prova que desfruta de acentuado grau de credibilidade, gerando presunção de procedência e veracidade quanto aos fatos que descreve e às conclusões que emite. ESSA PRESUNÇÃO SOMENTE SE DESFAZ EM CASO DE CONVINCENTE PROVA EM CONTRÁRIO ou manifesta incongruência interna nos seus elementos de convicção (TJMG, Ap. 75.644-2, Rel. Des. Walter Veado, 2ª Câm., jul. 25.04.1989, JM 106/116)."

Logo, a análise dos Laudos Médicos de Exame de Corpo de Delito pelo Médico Legista, seja do Laudo de Necrópsia, do Laudo de Lesão Corporal (direto ou indireto a partir de documentação médica) ou do Laudo de Violência Sexual (Conjunção Carnal), entre outros, é atribuição INDISPENSÁVEL para a corroboração ou contestação das Provas Técnicas na Ação Penal.

Portanto, para a atuação perspicaz e assertiva do Médico Assistente Técnico no Processo Criminal, com a emissão de um PARECER CONVINCENTE, além dos conhecimentos da Medicina Legal propriamente dita, é indispensável uma dedicação atenta aos elementos probatórios oriundos das outras áreas das Ciências Criminais. É necessário desenvolver uma visão global de todo o "Corpo do Delito", principalmente dos Laudos da Perícia de Local, da metodologia científica da Investigação Criminal e da Avaliação da Veracidade e Credibilidade ("detecção de mentiras"), dentre outras diversas ciências correlatas.

Cabe ressaltarmos que, de acordo com a Lei Nº 13.964/2019 (ou "Pacote Anticrime"), que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal", passou-se a também admitir, em sede Criminal, a presença do Médico Assistente Técnico para ACOMPANHAR A PRODUÇÃO DA PERÍCIA:

"Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;"

Finalmente, não podemos jamais nos esquecer que, no Processo Penal, estará em jogo não somente a crucial decisão sobre a restrição de uma liberdade individual. A Medicina Legal, a serviço da verdade e da Justiça, tem papel fundamental na garantia de bens jurídicos indispensáveis ao convívio e à paz social.

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REFERÊNCIAS:

- Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015;

- Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941;

- Código de Processo Penal Comentado. Guilherme de Souza Nucci. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016;

- Código de Processo Civil Anotado. Humberto Theodoro Júnior. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019;

- LEÇONS DE MÉDECINE LÉGALE (3 volumes). ORFILA. Editorial: Béchet Jeune, 1828.

Autorizada a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte como referência, da seguinte maneira:

FONTE: www.fernandoesberard.com

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