A validade do termo de consentimento informado é tema recorrente em ações judiciais envolvendo alegações de erro médico em cirurgia plástica. Em processos dessa natureza, a discussão frequentemente ultrapassa o resultado cirúrgico e se desloca para a análise da informação prestada ao paciente antes da intervenção. A perícia médica, nesse contexto, é chamada a avaliar se houve cumprimento adequado do dever de esclarecimento e se o documento apresentado atende aos requisitos técnicos e éticos exigidos.
O chamado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), também conhecido como Termo de Consentimento Informado (TCI), ou simplesmente termo de consentimento esclarecido ou termo de consentimento pós-informação, não constitui mera formalidade burocrática. Trata-se de instrumento que materializa o dever de informação e a autonomia do paciente, com relevante impacto na análise da responsabilidade médica e na formação da prova pericial.
Fundamentos médico-legais do consentimento informado
Na perspectiva da Medicina Legal, o consentimento informado integra o conjunto de deveres técnicos, éticos e assistenciais do profissional de saúde. Sua finalidade é permitir que o paciente tome decisão consciente acerca da realização de determinado procedimento, após compreender indicações, riscos, benefícios, alternativas e limitações técnicas.
Em cirurgia plástica, onde a expectativa estética desempenha papel central, o dever de informação assume relevância ainda maior. A ausência de esclarecimento adequado pode gerar controvérsias quanto à previsibilidade de determinados resultados, à aceitação de riscos inerentes e à própria indicação do procedimento.
A validade do consentimento não se resume à simples presença de um documento. Do ponto de vista técnico-pericial, exige-se que a manifestação de vontade tenha sido livre, consciente e baseada em informações suficientes e compreensíveis.
Requisitos para validade técnico-pericial do TCLE
Sob a ótica da perícia médica, um termo de consentimento informado tende a ser considerado válido quando preenche requisitos formais e materiais.
No plano material, é necessário que o paciente tenha recebido informações claras sobre a natureza do procedimento, seus objetivos, riscos frequentes e relevantes, possíveis complicações, limitações técnicas, alternativas terapêuticas e consequências da não realização da cirurgia. Em cirurgia plástica, é particularmente importante que sejam esclarecidas as limitações quanto à simetria absoluta, cicatrização e variabilidade biológica.
A informação deve ser adequada ao nível de compreensão do paciente. Linguagem excessivamente técnica, genérica ou padronizada, sem contextualização ao caso concreto, pode comprometer a qualidade do esclarecimento. A perícia médica avalia se o conteúdo do termo guarda coerência com o procedimento realizado e com as particularidades do caso.
No plano formal, o documento deve ser específico e individualizado. A documentação em prontuário, com registros de consultas e orientações anteriores, reforça a consistência do consentimento, mas não o substitui.
Consentimento informado e limites jurídicos
É fundamental distinguir a análise técnica da análise jurídica. Do ponto de vista técnico-pericial, o médico perito examina se houve adequada prestação de informação e se o termo de consentimento reflete o conteúdo mínimo esperado segundo a boa prática médica.
Já a valoração jurídica do consentimento envolve apreciação quanto à eventual repercussão na responsabilidade civil, inclusive sob o prisma da autonomia da vontade e do dever de informação. A existência de TCLE válido não transforma erro técnico em risco assumido, tampouco exonera falha na execução do procedimento.
O consentimento informado também não substitui a observância da boa prática médica. Mesmo que determinado risco esteja descrito no documento, a ocorrência de complicação associada a desvio técnico pode manter a discussão sobre erro médico e nexo causal.
Relevância do TCLE na prova pericial
Na prática judicial, o termo de consentimento informado assume papel probatório relevante. Em ações envolvendo cirurgia plástica, o médico perito analisa se os riscos que se concretizaram estavam adequadamente descritos e se o paciente foi informado sobre limitações realistas do procedimento.
O médico assistente técnico, no exercício da assistência técnica judicial, pode contribuir com análise crítica do conteúdo do termo, verificando sua coerência com a literatura científica, com o padrão técnico da especialidade e com as circunstâncias documentadas no prontuário.
A ausência de consentimento ou a utilização de documento genérico e desvinculado do caso concreto pode fragilizar a defesa técnica do profissional. Por outro lado, a mera existência de termo formal não supre lacunas de informação efetiva.
Consentimento e autonomia do paciente
O consentimento livre e esclarecido está diretamente relacionado ao princípio da autonomia. A decisão do paciente deve ser voluntária, sem coação ou promessa de resultados garantidos. Em cirurgia plástica, é particularmente sensível a necessidade de evitar promessas de resultado estético específico, pois tal conduta pode distorcer a compreensão dos riscos e das limitações. A perícia médica deve considerar se o consentimento foi adequado. Esses elementos contribuem para avaliar a legitimidade da decisão informada.
Conclusão
O termo de consentimento livre e esclarecido, também denominado consentimento informado ou consentimento esclarecido, é considerado válido quando reúne requisitos materiais e formais que assegurem decisão consciente e voluntária do paciente. Na perícia médica aplicada à cirurgia plástica, sua análise integra a avaliação global da conduta profissional, sem substituir o exame da técnica empregada ou do nexo causal.
A adequada compreensão do papel do consentimento informado é essencial para advogados e magistrados na apreciação da prova pericial e na análise da responsabilidade médica em casos de alegado erro médico.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente educacional e acadêmica, não substituindo a perícia judicial nem a orientação jurídica ou médica individualizada.
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