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REPERCUSSÕES DA NOVA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.448/2025 SOBRE AUDITORIA MÉDICA PARA OS ADVOGADOS E MÉDICOS
04.11.25
Dr. Fernando Esbérard

REPERCUSSÕES DA NOVA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.448/2025 SOBRE AUDITORIA MÉDICA PARA OS ADVOGADOS E MÉDICOS

A Resolução CFM nº 2.448/2025 redefine a atuação em Auditoria Médica, ao estabelecer limites, deveres, direitos e responsabilidades de médicos auditores, médicos assistentes e diretores técnicos. A norma impacta diretamente a prática assistencial, a relação com operadoras e a dinâmica de judicialização da saúde, especialmente em casos de negativas de cobertura, glosas e disputas sobre condutas terapêuticas.

Alguns impactos práticos para os profissionais do Direito Médico, médicos peritos e assistentes técnicos incluem:


- Repercussões da Resolução CFM nº 2.448/2025 para a Atuação Jurídica de Advogados no Direito Médico

A Resolução CFM nº 2.448/2025 fortalece a autonomia clínica do médico assistente, impõe limites objetivos à atuação das operadoras e reorganiza a estrutura da auditoria médica. Para advogados, isso cria novas estratégias argumentativas, probatórias e processuais em litígios envolvendo negativas de cobertura, glosas, responsabilidade médica e perícia judicial:


1. Fortalecimento da Autonomia Médica e Limitação da Interferência das Operadoras

A resolução consolida a ideia de que a indicação terapêutica é ato clínico, não administrativo.

- A glosa de procedimentos previamente autorizados e realizados passa a ser expressamente vedada, o que sustenta ações de cobrança, reembolso ou perdas e danos.

- Divergências entre auditor e médico assistente exigem exame presencial do paciente, o que invalida auditorias baseadas apenas em documentos.

- O contato entre auditor e médico assistente deve ser direto e documentado, permitindo reconstrução fiel da linha assistencial nos autos.
- A remuneração do auditor não pode estar vinculada ao percentual de glosas, afastando decisões orientadas por metas financeiras.


2. Combate às Negativas de Cobertura

A resolução exige fundamentação clínica e científica para contestar condutas.

- É possível sustentar a invalidade de negativas baseadas apenas em análise documental.

- Em ações de obrigação de fazer, essa exigência reforça pedidos de tutela de urgência para assegurar o tratamento imediato.

- Divergência sem exame presencial pode ser considerada prova tecnicamente insuficiente.


3. Contestação de Glosas e Cobrança de Honorários

O advogado pode acionar tanto o aspecto contratual quanto o ético-profissional.

- A vedação de glosa após autorização viabiliza ações de cobrança com pedido de indenização por dano financeiro continuado.

- A ausência de registro da comunicação direta entre auditor e médico assistente pode ser alegada como irregularidade do processo de auditoria.
- Pode-se requerer exibição desses registros como meio de prova.


4. Revisão de Auditorias Apresentadas como Prova Judicial

A exigência de exame físico altera o valor probatório de laudos.

- Relatórios de auditoria remota podem ser desqualificados por insuficiência técnica.

- Abre-se espaço para requerer nova perícia, preferencialmente presencial.
- Assistentes técnicos passam a ter maior peso na contestação da metodologia da auditoria.


5. Responsabilização das Operadoras por Interferência Indevida no Ato Médico

Quando a auditoria ultrapassa seus limites, podem existir danos jurídicos.

- Substituição de materiais, alteração de OPME ou mudança de procedimento por decisão administrativa pode caracterizar violação da autonomia médica.

- Isso permite sustentar responsabilidade civil da operadora por prejuízo clínico ou risco ao paciente.


6. Centralidade do Prontuário Médico como Prova

A resolução reforça o valor documental do registro clínico organizado.

- O prontuário passa a operar como instrumento estratégico de defesa e reconstrução técnica da conduta.

- Quando completo e coerente com diretrizes, pode sustentar presunção de correção técnica do ato médico.

- O advogado pode orientar o profissional na organização documental preventiva.


7. Valorização da Prova Pericial e do Assistente Técnico

A auditoria se aproxima do modelo pericial formal, valorizando o conteúdo técnico.

- Em ações por suposto erro médico, há maior espaço para demonstrar a adequação da conduta assistencial.

- Em ações contra operadoras, o assistente técnico pode destacar falhas metodológicas da auditoria contestada.


8. Impactos em Negociação e Compliance Institucional

A norma facilita estratégias preventivas.

- Revisão contratual entre prestadores e operadoras pode ser orientada pela nova normatização.

- Protocolos internos de resposta a glosas podem ser reestruturados para reduzir riscos jurídicos.

- Padronização de relatórios clínicos aumenta a segurança probatória futura.


A Resolução CFM nº 2.448/2025 redefine o modo como a prova técnica é construída e interpretada em litígios envolvendo o setor de saúde.
Ela centraliza a ciência, o exame presencial, a documentação clara e a autonomia médica, limitando decisões motivadas por critérios econômicos e oferecendo novas bases sólidas de atuação jurídica e estratégica.


- Repercussões para Médicos Peritos e Assistentes Técnicos

A norma aproxima a auditoria médica da lógica pericial, reforçando a sua natureza técnica e científica.

- A contestação de conduta deve obrigatoriamente se basear em história clínica, exame físico e evidências científicas, tornando insuficientes pareceres de auditoria baseados apenas em laudos ou imagens.

- A documentação do prontuário adquire peso ainda maior como elemento probatório, especialmente em análises periciais de nexo causal, conduta e dano.

- A resolução elimina figuras intermediárias como o "médico consultor" externo, e de outros profissionais não médicos, em substituição ao auditor formal, valorizando o profissional que assume responsabilidade técnica identificada e rastreável.

- Na atuação como assistente técnico, ganha relevância a claridade na fundamentação, o domínio de diretrizes técnicas e a capacidade de demonstrar coerência entre diagnóstico, indicação e execução.


Médicos peritos e assistente técnicos passam a atuar em ambiente normativo que valoriza precisão metodológica, autonomia profissional e fundamentação baseada em evidências.

Portanto, a Resolução CFM nº 2.448/2025 consolida um marco regulatório que protege o paciente, sustenta a autonomia técnica do médico e qualifica a auditoria como instrumento ético e científico e não financeiro ou administrativo.


Para advogados, ela amplia argumentos estratégicos em litígios.
Para médicos peritos e assistentes técnicos, reforça a importância de protocolos técnicos claros, documentação precisa e fundamentação sólida.


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Fonte: www.fernandoesberard.com

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