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ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUDICIAL

 

Em ações cíveis, criminais, trabalhistas, securitárias, previdenciárias, em processos administrativos (Sindicância e Processo Ético-Profissional) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e no Conselho Federal de Medicina (CFM), o MÉDICO ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL tem papel decisivo. Mais especificamente na seara do DIREITO MÉDICO, ou DIREITO MÉDICO-HOSPITALAR, nas Ações de Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar, ou Ações de Responsabilidade Civil do Médico, ou simplesmente Ações de Responsabilidade Médica (vulgarmente conhecidas como Ações de "ERRO MÉDICO"), a ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUDICIAL EM MEDICINA, ou seja, a CONSULTORIA PARA A CORROBORAÇÃO OU CONTESTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PERICIAL EM MEDICINA é uma etapa indispensável.

 

 

Os Ilustres Advogados, por mais competentes e dedicados que possam ser em matéria de Direito Médico, não detêm todos os conhecimentos técnicos necessários para as discussões sobre o objeto da Medicina Legal e Perícia Médica, ou sobre o manejo ideal de todas as provas juntadas nos autos, notadamente do prontuário médico. Mesmo o médico generalista, o clínico geral, o médico do trabalho, ou o ginecologista, entre outros, com toda a consideração às diferentes especialidades médicas, não possuem a capacitação necessária para discutir questões relacionadas à prática em Cirurgia Geral ou em Cirurgia Plástica, por exemplo, no que diz respeito ao universo da Medicina Legal e Perícias Médicas. E até mesmo o próprio cirurgião, que se dedica à medicina assistencialista, por mais habilidoso e notável que seja na nobre "arte de curar ferindo" e em tratar os seus pacientes, não possui a qualificação necessária e tampouco a expertise exigida para a prática pericial, em resposta aos anseios das partes e da Justiça.

 

De acordo com o art. 465 do Código de Processo Civil, "o juiz nomeará PERITO ESPECIALIZADO NO OBJETO DA PERÍCIA e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo."

 

Uma vez que o Médico Assistente Técnico Judicial redigirá um PARECER MÉDICO-LEGAL, para corroborar ou contestar o Laudo Médico Pericial do Médico Perito do Juízo, é imprescindível que o referido Médico Assistente Técnico, além de ser habilitado na especialidade de Medicina Legal e Perícias Médicas, seja também "ESPECIALIZADO NO OBJETO DA PERÍCIA" (especialista em Cirurgia Plástica ou Cirurgia Geral, por exemplo).

 

 

O referenciado autor Genival Veloso cita o mestre Hélio Gomes, que ratifica a importância da especialização do médico perito: "não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa."

 

De acordo com o referenciado pelo célebre autor Humberto Theodoro Júnior, "o laudo pericial subscrito por expertos oficiais é meio de prova que desfruta de ACENTUADO GRAU DE CREDIBILIDADE, GERANDO PRESUNÇÃO DE PROCEDÊNCIA E VERACIDADE QUANTO AOS FATOS QUE DESCREVE E ÀS CONCLUSÕES QUE EMITE. (TJMG, Ap. 75.644-2, Rel. Des. Walter Veado, 2ª Câm., jul. 25.04.1989, JM 106/116)."

 

 

Conforme já nos lecionava Ambroise Paré em 1575, cirurgião do Rei e do exército francês, considerado "O Pai da Medicina Legal", em seu "LIVRO TRATANDO DOS RELATÓRIOS" (ou "TRATADO DOS RELATÓRIOS"):

"Condições requeridas a um Cirurgião para relatar. Resta agora instruir o jovem Cirurgião a bem fazer um relatório à Justiça quando ele for chamado, seja pela morte dos feridos, ou impotência, ou privação da ação de qualquer parte. Nisso ele deve ser cauteloso, significa dizer, engenhoso ao fazer o seu prognóstico, pois o advento das doenças é mais frequentemente difícil, conforme nos deixou escrito Hipócrates no começo dos seus aforismos, por razão principalmente da incerteza do assunto, sobre o qual a arte do Cirurgião é empregada. Mesmo o primeiro e principal ponto é que ele tenha uma boa alma, tenha temor a Deus diante de seus olhos, não relatando as feridas grandes como pequenas e nem as pequenas como grandes, por favor ou qualquer outro motivo: POIS OS JURISCONSULTOS JULGAM MAIS FREQUENTEMENTE SEGUNDO O QUE NÓS OS RELATAMOS." (tradução nossa)

 

 

Ou ainda, conforme aforismo do mestre Hélio Gomes: "O laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença."

 

Portanto, conforme os autores supracitados, a experiência adquirida como Médico Legista, Perito Oficial do Estado, além de proporcionar conhecimentos essenciais para a atuação como médico Assistente Técnico Judicial, oferece a possibilidade de entregar à parte um Parecer Técnico Judicial com "acentuado grau de veracidade e credibilidade". Tal atuação pode ser decisiva, principalmente nas ações com ocorrências de ÓBITO ou DANOS, seja por alegada falha na prestação de serviços, falha no diagnóstico ou no tratamento (na apendicite, no tromboembolismo pulmonar, no traumatismo craniano ou no politraumatismo, por exemplo, e em tantas outras urgências e emergências médicas, traumáticas ou não), seja em casos de pós-operatório eletivo, em casos de sofrimento fetal, entre tantos outros exemplos. E, acima de tudo, em que pese o fato de a Perícia Médica ser uma prova eminentemente técnica, devemos sempre manifestar o nosso respeito aos Autores, frente à perda de um ente querido, e também aos Réus, frente ao falecimento de um paciente, em meio ao árduo mister de avaliar objetivamente as diversas circunstâncias, as condutas adotadas e as causas envolvidas.

 

De acordo com o art. 182 do Código de Processo Penal (CPP), "O JUIZ NÃO FICARÁ ADSTRITO AO LAUDO, PODENDO ACEITÁ-LO OU REJEITÁ-LO, NO TODO OU EM PARTE." Portanto, o(a) Magistrado(a) tanto pode "escolher" basear a sua decisão no Laudo do Médico Perito como no Parecer do Médico Assistente Técnico. Contudo, deve indicar em sua sentença quais os motivos que o(a) levaram a considerar ou a deixar de considerar o todo ou partes de um ou de outro documento.

De acordo com o respeitado autor Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, "não é demais ressaltar, no entanto, que, a partir da edição da Lei 11.690/2008, ADMITINDO A PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS, INDICADOS PELAS PARTES, O JUIZ TERÁ MAIORES DADOS PARA, QUERENDO, REJEITAR O LAUDO OFICIAL e acolher as ponderações de qualquer dos assistentes técnicos."

O mesmo princípio rege o processo cível, conforme nos versa o Diploma Processual Civil:

- "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."

- "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

E ainda, de acordo com o célebre autor Humberto Theodoro Júnior, "o convencimento do juiz é livre, mas não arbitrário, posto que deverá ser fundamentado e apenas poderá assentar-se sobre os fatos e circunstâncias do processo. A liberdade prende-se à AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA, mas não desobriga o juiz de fundamentar racionalmente a formação de seu convencimento."

 

Cabe lembrarmos que, de acordo com o CPC, em seu art. 468, "O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO QUANDO FALTAR-LHE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;"

 

Portanto, o Parecer do Médico Assistente Técnico Judicial Especialista é, sem sombra de dúvidas, uma peça INDISPENSÁVEL em qualquer processo do DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE, OU DO DIREITO MÉDICO-HOSPITALAR. Uma economia nessa etapa processual poderá representar uma evitável surpresa no momento da sentença, ocasionando enorme prejuízo às partes.

 

Logo, concluímos que o desfecho do processo vai depender diretamente das habilitações, qualificações e experiência do Médico Perito Judicial e do Médico Assistente Técnico Especialista, de sua fundamentação científica baseada em evidências, da sua perspicácia, da sua capacidade de argumentação e poder de convencimento.

 

Para uma atuação assertiva, além das devidas qualificações, é fundamental estar habituado com os ritos processuais e com toda a dinâmica da produção da Prova Pericial em Medicina. É preciso conhecer a fundo tanto as bases legais como a fundamentação científica que regem a matéria. Para tal mister exige-se conhecimento Médico e conhecimento Legal. Além disso, o expert deve ser capaz de traduzir o inesgotável jargão técnico da Medicina para uma linguagem simples e didática, que irá servir de pilar para a argumentação lógica e perspicaz, resultando em um sólido poder de persuasão.

 

Cabe ressaltarmos a máxima do célebre filósofo prussiano Immanuel Kant:

"Quem não sabe o que busca, não identifica o que acha." (Immanuel Kant)

 

Para tal, é de suma importância saber identificar qual é o cerne da questão, o que nem sempre é uma tarefa tão evidente quanto parece. A teoria costuma apresentar as questões de uma forma simples e dicotômica, mas a investigação da realidade dos fatos se revela muito mais intricada e hermética, através da interação dinâmica entre diversos fatores e variáveis complexas.

 

Em seguida, o Médico Assistente Técnico deve ser capaz de ponderar qual é a veracidade, a credibilidade e o peso de cada uma das evidências acostadas ao conjunto probatório dos autos. Tão importante quanto a análise dos dados objetivos apresentados é a análise sutil dos metadados correspondentes, que se encontram escondidos nas entrelinhas de toda a documentação médica.

 

 

O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO PODE FAZER TODA A DIFERENÇA.

 

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REFERÊNCIAS:

- Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015;

- Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941;

- Código de Processo Penal Comentado. Guilherme de Souza Nucci. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016;

- Código de Processo Civil Anotado. Humberto Theodoro Júnior. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019;

- LES OEUVRES de M. Ambroise Paré, CONSEILLER ET PREMIER CHIRURGIEN DU ROY. NEUFIESME EDITION. A LYON, Chez la Vefve de Claude Rigaud et Claude Obert. 1633. (gallica.bnf.fr, Bibliothèque Nationale de France);

- Medicina Legal. Genival Veloso de França. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017;

- Medicina Legal. Hélio Gomes. 4a Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957.

 

 

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FONTE: www.fernandoesberard.com

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