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ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO CRM

Os Conselhos de Medicina, autarquias responsáveis pela fiscalização técnica e ética da medicina, são os órgãos julgadores e disciplinadores da classe médica e zelam pelo prestígio e bom conceito da profissão e daqueles que a exerçam legalmente.

 

Tais atribuições são LEGÍTIMAS, conforme disposto no art. 15 da LEI No 3.268/1957, segundo o qual"são atribuições dos Conselhos Regionais”:

- Promover o perfeito desempenho técnico e moral da medicina, o seu prestígio e bom conceito;

- Manter o registro dos médicos da região;

- Fiscalizar o exercício da profissão de médico;

- Impor as penalidades.

 

Ainda, conforme prevê a LEI No 3.268/1957, em seu art. 22, as PENAS DISCIPLINARES aplicáveis ao médico, pelo Conselho Regional de Medicina, são:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional de até 30 dias;

e) cassação do exercício profissional.

Diversos doutrinadores citam, quanto ao tema, o art. 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal de 1988, o qual menciona que “não haverá penas de caráter perpétuo”.

 

A Sindicância e o Processo Ético-Profissional devem tramitar em sigilo processual e não estão vinculados ao processo criminal ou cível, EXCETO quando provada a INEXISTÊNCIA DO FATO ou quando provado que o RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL.

 

A Sindicância pode ser instaurada pelo próprio CRM ou mediante denúncia escrita ou verbal, NÃO SENDO ACEITA A DENÚNCIA ANÔNIMA. As sindicâncias envolvendo lesão corporal de natureza grave (de acordo com o Código Penal, em seu art. 129), assédio sexual ou óbito de paciente não podem ser arquivadas.

 

O Processo Ético-Profissional (PEP) segue os princípios da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. O PEP não pode ser extinto por desistência do denunciante.

 

DEFESA TÉCNICA JUNTO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: em sua defesa prévia, O MÉDICO DENUNCIADO PODERÁ OFERECER PARECER MÉDICO-LEGAL ELABORADO PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE TÉCNICO para apresentação de suas justificativas, em um PRAZO DE 30 DIAS a partir da sua citação.

 

O Perito Médico-Legista, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e também na Especialidade médica em discussão, é profissional HABILITADO E CAPACITADO para atuar como médico Assistente Técnico no Processo Ético-Profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM), no Conselho Federal de Medicina (CFM) ou em Processo Administrativo que envolva médicos, hospitais ou clínicas.

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REFERÊNCIAS:

- LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957: Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências;

- RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016: Código de Processo Ético-Profissional.

 

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FONTE: www.fernandoesberard.com

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