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AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL

 

É necessário conhecer as diferentes categorias e a metodologia de Avaliação do Dano Corporal para elaborar corretamente os seus "PEDIDOS". A assertiva Avaliação do Dano Corporal influenciará diretamente no VALOR DA INDENIZAÇÃO e, portanto, no VALOR DOS HONORÁRIOS A SEREM RECEBIDOS.

 

Para que a Perícia Médica ou a Assistência Técnica seja coerente e concisa, é necessário que o Médico Perito e o Médico Assistente Técnico Judicial tenham formação e conhecimentos sobre a metodologia da Avaliação do Dano Corporal, estando capacitados a avaliar e valorar todas as diferentes categorias de Danos Corporais.

 

Inicialmente, cabe ressaltarmos que muitos autores, acertadamente, preferem o termo "DANO À PESSOA”, em lugar de “dano corporal”, pois os danos sofridos não se encontram restritos à esfera física da vítima (danos psicológicos, por exemplo). Também não podemos esquecer que os chamados “danos corporais” nem sempre se limitam à vítima direta, podendo atingir também as vítimas indiretas próximas, como ocorre no chamado “dano reflexo”, ou “dano por ricochete”. Inclusive tal categoria de dano foi recentemente abarcada pela nossa jurisprudência, conforme será visto a seguir.

 

A metodologia da Avaliação do Dano Corporal consiste em analisar os PRESSUPOSTOS JURÍDICOS DO DANO (bases legais), na PERÍCIA MÉDICO-LEGAL DAS LESÕES propriamente dita, na AVALIAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE e na própria VALORAÇÃO PERICIAL DAS SEQUELAS APRESENTADAS, no âmbito do Direito Civil, Penal ou Trabalhista.

 

 

O ESTUDO DO NEXO DE CAUSALIDADE É O PONTO CRUCIAL DE QUALQUER AVALIAÇÃO PERICIAL MÉDICA. O Médico Assistente Técnico deve corroborar ou contestar o Nexo de Causalidade, a depender do caso concreto.

 

O objetivo é a elaboração de um Laudo Médico Pericial ou de um Parecer Médico-Legal que possa atender ao princípio da "Reparação Integral” ou do “restitutio in integrum”. Em que pese a frequência do uso do termo “reparação”, muitas vezes o que acaba ocorrendo na realidade é a “compensação financeira” dos DANOS sofridos e não uma "reparação" propriamente dita. Afinal, uma perda é uma perda...

 

​Em 2005, na França, um grupo de trabalho criado pelo Ministério da Justiça, elaborou o “Relatório Dintilhac”, que estabeleceu a chamada “Nomenclatura Dintilhac”. Tal nomenclatura constitui um marco histórico para a perícia médica mundial e serviu de base para a atual metodologia de Avaliação do Dano Corporal:

A nomenclatura proposta no relatório jamais foi imposta como lei e tampouco se transformou em lei. No entanto, foi adotada em mais de 90% das jurisdições. Tal nomenclatura visa padronizar e unificar as definições relativas à reparação dos danos pessoais. Em um sistema “tripartido”, classifica e organiza os danos em 3 categorias principais:

- danos das vítimas diretas ou indiretas;

- danos extrapatrimoniais e prejuízos patrimoniais;

- danos temporários e permanentes.

Apesar dos dicionários franceses definirem as palavras “dommage” (= “dano”) e “prejudice” (“prejuízo”) como sinônimos, o grupo de trabalho da nomenclatura distinguiu juridicamente essas duas palavras. Considerando que os dois verbetes na língua portuguesa também são sinônimos, optamos pela sua tradução mais semântica. Portanto, o verbete “dano” foi utilizado na tradução para os “danos extrapatrimonias” e o verbete “prejuízo” foi utilizado para os prejuízos patrimoniais”. A palavra “despesa” também foi utilizada no sentido de gasto ou prejuízo financeiro.

 

Muitas categorias da nomenclatura e a própria metodologia de Avaliação do Dano Corporal ainda são pouco compreendidas pelos nossos operadores do Direito de uma forma geral. Muitos ainda confundem, por exemplo, o ESTUDO DO NEXO DE CAUSALIDADE MÉDICO com o NEXO DE CAUSALIDADE JURÍDICO; O DÉFICIT FUNCIONAL TOTAL TEMPORÁRIO (antiga “I.T.T”) com a REPERCUSSÃO PROFISSIONAL TOTAL TEMPORÁRIA; o "QUANTUM DOLORIS " e o "PRETIUM DOLORIS", entre outras categorias.

 

 

Em 2019, O DANO REFLEXO", ou "DANO POR RICOCHETE”, foi recepcionado pelo nosso STJ como uma “categoria de dano que visa compensar o DANO QUE ALGUNS ENTES PRÓXIMOS EXPERIMENTAM EM VISTA DA DOR, DO SOFRIMENTO OU DA MORTE DA VÍTIMA DIRETA. Inclui o impacto patológico comprovado que a percepção de uma deficiência da vítima direta pode resultar nos próximos.” Em acórdão, o STJ cita o dano por ricochete como “o prejuízo que pode ser observado sempre em uma relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa ou por ricochete.” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.734.536-RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06 de agosto de 2019.)

 

 

Outra Categoria de Dano também ainda pouco difundida é o DANO ESTÉTICO TEMPORÁRIO: corresponde à "alteração da aparência física, reconhecidamente temporária, mas de consequências pessoais muito prejudiciais, ligadas à necessidade de se apresentar a terceiros em um estado físico alterado.

 

Cabe ressaltarmos a máxima do célebre filósofo prussiano Immanuel Kant:

“Quem não sabe o que busca, não identifica o que acha.” (Immanuel Kant)

 

Portanto, conhecer as diferentes categorias de Dano Corporal e a sua metodologia de Avaliação é fundamental para que a Perícia Médica possa servir ao princípio da “Reparação Integral”, tendo influência direta no VALOR DA INDENIZAÇÃO e, portanto, no VALOR DOS HONORÁRIOS A SEREM RECEBIDOS.

 

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REFERÊNCIAS:

- Ministère de la Justice: Elaboration d'une nomenclature des préjudices corporels. Rapport 2005 de Jean-Pierre DINTILHAC. França;

- “A Importância da Nomenclatura Dintilhac para a Perícia Médica.” Trabalho apresentado por este Autor em outubro de 2011, na cidade de Gramado (RS), durante o XIX Congresso Brasileiro de Perícias Médicas, em conjunto com a I Jornada Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas e o I Congresso Internacional de Perícias Médicas, da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas (SBPM) e Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML);

- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.734.536-RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06 de agosto de 2019.

 

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FONTE: www.fernandoesberard.com

 

 

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