Serviços

PERICIA MÉDICA INDIRETA

 

Na seara do DIREITO MÉDICO, ou DIREITO MÉDICO-HOSPITALAR, em ações de Responsabilidade Médica, ou Ações de Responsabilidade Civil do Médico, ou Ações de Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar (vulgarmente conhecidas como ações de “ERRO MÉDICO”), a PERÍCIA MÉDICA PELO MÉDICO PERITO JUDICIAL ESPECIALISTA NO OBJETO DA AÇÃO, PARA EMISSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, é uma etapa obrigatória.

 

Conforme o CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018):

“É vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.”

 

Entretanto, de acordo com o PARECER CFM Nº 4/2017: “Pode o Perito Médico REALIZAR PERÍCIA INDIRETA, se necessário, por designação de autoridade competente, baseando-se em informações documentais ou por pesquisa de campo, na impossibilidade de realizar exame no segurado, como por exemplo, no caso de óbito. A Perícia será direta quando presente o periciando para submeter-se ao exame médico pericial.

 

Portanto, os casos que devem ser avaliados por PERÍCIA INDIRETA (perícia médica através de documentos), sem a necessidade de exame físico direto (ou presencial) são:

- ÓBITO (DESCRITO DESDE A INICIAL);

- ÓBITO DA PARTE AUTORA OCORRIDO DURANTE O PROCESSO;

- ÓBITO FETAL.

 

Existem outros casos que, teoricamente, poderiam ser avaliados por PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, sem a necessidade de exame físico direto. TAL POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA DEVE SER AVALIADA CASO A CASO.

 

Conforme o PARECER CRM-MG N° 5255/2014: “Perícia Médica indireta é perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos fatos. Não afronta o CEM. Extrai-se da parte conclusiva: 'A Perícia Indireta' é factível de realização, CONSTITUINDO IMPORTANTE ELEMENTO DE PROVA À ELUCIDAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, COM FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO POR PARTE DE INTERESSADOS. ELA É BASEADA EM DOCUMENTOS MÉDICOS, NÃO SENDO EXCLUSIVO PARA PACIENTES FALECIDOS, PODENDO SER FEITA PARA PACIENTES VIVOS. A Perícia Médica indireta não afronta o CEM já que é baseada na análise de documentos médicos, que precedem a sua conclusão nos casos específicos.”

 

O referenciado autor Genival Veloso cita o mestre Hélio Gomes, que ratifica a importância da especialização do médico perito: “não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa”.

 

De acordo com o referenciado pelo prestigiado autor Humberto Theodoro Júnior, “o laudo pericial subscrito por expertos oficiais é meio de prova que desfruta de ACENTUADO GRAU DE CREDIBILIDADE, GERANDO PRESUNÇÃO DE PROCEDÊNCIA E VERACIDADE QUANTO AOS FATOS QUE DESCREVE E ÀS CONCLUSÕES QUE EMITE. (TJMG, Ap. 75.644-2, Rel. Des. Walter Veado, 2ª Câm., jul. 25.04.1989, JM 106/116).”

 

De acordo com o CPC, art. 465: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – CURRÍCULO, COM COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO;”

 

Tal “COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO” deve ser feita de maneira oficial, através do devido registro junto aos órgãos supervisores da profissão (RQE).

 

E cabe ainda lembrarmos que, de acordo com o art. 468, “O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO QUANDO: I - FALTAR-LHE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

 

Cabe ressaltarmos também que, de acordo com o CPC, art. 471, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento” (na chamada "perícia consensual").

 

Para uma atuação assertiva, além das devidas QUALIFICAÇÕES, é fundamental estar habituado com os ritos processuais e com toda a dinâmica da produção da Prova Pericial em Medicina. É preciso conhecer o arcabouço legal que rege a matéria para, com fundamentação baseada em evidências científicas, ser capaz de traduzir o inesgotável jargão técnico da Medicina para uma linguagem simples e didática, de acordo com a metodologia de Avaliação do Dano Corporal.

 

Portanto, para que a Perícia Médica se materialize em um Laudo Médico Pericial devidamente fundamentado e conciso, é primordial a nomeação de um Médico Perito Judicial com a devida habilitação em Medicina Legal e Perícias Médicas e também com as qualificações na Especialidade objeto da Perícia Médica em questão (Registro de Qualificação do Especialista - RQE). Anunciar-se simplesmente como “perito em perícia médica” não é o suficiente para alcançar o objetivo que se deseja de um trabalho desta importância, sobre o qual o(a) Magistrado(a) do feito normalmente estribará a sua decisão, exigindo, portanto, competência técnica e dedicação diligente e responsável do expert.

 

 

CONHEÇA OS NOSSOS SERVIÇOS

 

 

REFERÊNCIAS:

- Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015;

- Código de Processo Civil Anotado. Humberto Theodoro Júnior. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

- Conselho Federal de Medicina (CFM);

- Resolução CFM Nº 2.217/2018: Código de Ética Médica;

- Parecer CFM Nº 4/2017;

- Parecer CRM-MG Nº 5255/2014.

 

Autorizada a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte e as referências, da seguinte maneira:

FONTE: www.fernandoesberard.com

 

FALE CONOSCO