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PERÍCIA SECURITÁRIA

 

Em se tratando do SEGURO DE PESSOAS, seja individual ou em grupo, o recebimento do SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS requer A PROVA DO SINISTRO e a realização de PERÍCIA MÉDICA para comprovação e AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE ou da SEQUELA apresentada. A PERÍCIA MÉDICA PODE OCORRER TANTO EM SEDE ADMINISTRATIVA COMO EM SEDE JUDICIAL.

 

De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 2.217/2018):

É VEDADO AO MÉDICO:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93. SER PERITO OU AUDITOR DO PRÓPRIO PACIENTE, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

De acordo com o Parecer CFM Nº 23/2011, O MÉDICO ASSISTENTE NÃO PODE PREENCHER OS FORMULÁRIOS ELABORADOS PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA, pois trata-se de ato médico pericial.

 

Portanto, A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA “PARA FINS DE SEGUROS PRIVADOS NÃO É ATRIBUIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, MAS SIM DE MÉDICOS QUE EXERÇAM A FUNÇÃO PERICIAL OU DE AUDITORIA CONTRATADOS PELAS COMPANHIAS SEGURADORAS.”

 

Na PERÍCIA MÉDICA SECURITÁRIA, tanto em sede administrativa como em sede judicial, a cobertura e os riscos garantidos nas cláusulas contratuais da apólice devem ser avaliadas de acordo com as informações médicas apresentadas (laudos médicos, relatórios, receitas, notas de despesas, prontuário médico) e com o GRAU DA INCAPACIDADE apresentado pelo segurado. A Perícia Médica Administrativa possui formulários próprios, fornecidos pelas Seguradoras. A Perícia Médica Judicial, por sua vez, deve avaliar a Perícia Administrativa já realizada e emitir um LAUDO MÉDICO PERICIAL de acordo com a metodologia de AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL.

 

As principais coberturas de interesse para a Perícia Médica são:

1 - Morte;

2 - Invalidez Permanente por Acidente (IPA);

3 - Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD);

4 - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD);

5 - Diária por Incapacidade Temporária (DIT);

6 - Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO);

7 - Diária por Internação Hospitalar e doenças graves (DIH);

8 - Seguro Educacional;

9 - Seguro de Viagem.

 

 

PODEM SURGIR DIVERGÊNCIAS ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO, com a NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. As principais controvérsias que geram a NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO ocorrem principalmente sobre:

- A CAUSA DA MORTE (“causa mortis”);

- A DATA INICIAL ou a data do evento, no caso de Invalidez Permanente;

- A CAUSA, NATUREZA ou EXTENSÃO DAS LESÕES OU SEQUELAS, e se há invalidez total ou não;

- AS DOENÇAS GRAVES, PRÉ-EXISTENTES OU NÃO;

- A AVALIAÇÃO DO GRAU DA INCAPACIDADE e o percentual previsto em tabela;

- A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO (incapacidade laboral);

- O VALOR DAS DESPESAS MÉDICAS realizadas;

- O VALOR DA INDENIZAÇÃO recebida;

- A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS e a invalidez para o seguro.

 

Caso seja necessária uma Perícia Médica Judicial, o Segurado e a Seguradora devem contratar Médicos Assistentes Técnicos Judiciais, Especialistas em Medicina Legal e Perícias Médicas, para ajudá-los a esclarecer as questões do Laudo Médico Pericial.

 

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REFERÊNCIA:

- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

- Conselho Federal de Medicina (CFM);

- Resolução CFM Nº 2.217/2018: Código de Ética Médica;

- Parecer CFM Nº 23/2011.

 

 

Autorizada a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte e as referências, da seguinte maneira:

FONTE: www.fernandoesberard.com

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