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PERÍCIAS MÉDICAS

 

Na seara do DIREITO MÉDICO, ou DIREITO MÉDICO-HOSPITALAR, em ações de Responsabilidade Médica, ou Ações de Responsabilidade Civil do Médico, ou Ações de Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar (vulgarmente conhecidas como ações de “ERRO MÉDICO”), a PERÍCIA MÉDICA PELO MÉDICO PERITO JUDICIAL ESPECIALISTA NO OBJETO DA AÇÃO, PARA EMISSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, é uma etapa obrigatória.

O referenciado autor Genival Veloso cita o mestre Hélio Gomes, que ratifica a importância da especialização do médico perito:não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa”.

Além dessas habilitações e qualificações pré-requisitadas, o atuar pericial se caracteriza pela imparcialidade, ética, respeito pelos colegas de profissão, pelos operadores do Direito e pelas partes envolvidas em um litígio.

 

De acordo com o referenciado pelo prestigiado autor Humberto Theodoro Júnior, “o laudo pericial subscrito por expertos oficiais é meio de prova que desfruta de ACENTUADO GRAU DE CREDIBILIDADE, GERANDO PRESUNÇÃO DE PROCEDÊNCIA E VERACIDADE QUANTO AOS FATOS QUE DESCREVE E ÀS CONCLUSÕES QUE EMITE. (TJMG, Ap. 75.644-2, Rel. Des. Walter Veado, 2ª Câm., jul. 25.04.1989, JM 106/116).

 

MAS AFINAL, O QUE É PERICIAR?

Recorramos ao aforismo do prestigiado Médico Perito Pierre Lucas:

“Periciar é estudar, compreender, depois descrever para fazer compreender. Então, a perícia assume toda a sua nobreza e permanece, como deveria ser a Medicina em todos as áreas, não apenas uma técnica mas, acima de tudo, uma arte e um humanismo.” (foto da contracapa do “Liber Amicorum Pierre Lucas”, tradução nossa)

 

O médico só pode exercer legalmente a Medicina, ou qualquer Especialidade, após sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), de acordo com a Lei Nº 3.268/1957. A Perícia Médica faz parte da Especialidade Médica denominadaMedicina Legal e Perícia Médica”, regulamentada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) Nº 2.221/2018. De acordo com o Código de Ética Médica, em seu Art. 114: “É VEDADO AO MÉDICO: ANUNCIAR TÍTULOS CIENTÍFICOS QUE NÃO POSSA COMPROVAR E ESPECIALIDADE OU ÁREA DE ATUAÇÃO PARA A QUAL NÃO ESTEJA QUALIFICADO E REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.” Logo, o médico só pode se anunciar especialista em qualquer área da Medicina após a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Para saber se o médico possui o RQE, basta consultar o site do CFM, clicar no campo "Serviços" e depois em “Busca por médico”.

 

De acordo com o CPC, art. 465: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – CURRÍCULO, COM COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO;”

Tal “COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO” deve ser feita de maneira oficial, através do devido registro junto aos órgãos supervisores da profissão (RQE).

 

E cabe ainda lembrarmos que, de acordo com o art. 468, “O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO QUANDO: I - FALTAR-LHE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

 

Portanto, para a sua plena atuação como Médico Perito ou como Assistente Técnico Judicial, o médico só pode anunciar as especialidades de “Perícias Médicas”, “Cirurgia Plástica” ou “Cirurgia Geral”, por exemplo, após a obtenção dos diferentes números de RQEs, ou seja, um número de registro para cada uma das diferentes Especialidades. Além disso, deve preferencialmente, ser Membro Titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), “um grau mais elevado e com certa experiência dentro da classe”, conforme definido pela própria SBCP. A título de confirmação, basta consultar o próprio site da SBCP.

 

De acordo com o conceituado civilista Nelson Nery Junior, “não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É necessário indicar qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema.”

 

Nunca é demais lembrarmos que, conforme o Parecer CFM Nº 50/2017, “configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico”.

 

Cabe ressaltarmos também que, de acordo com o CPC, art. 471, “as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento” ("perícia consensual").

 

Para uma atuação assertiva, além das devidas QUALIFICAÇÕES, é fundamental estar habituado com os ritos processuais e com toda a dinâmica da produção da Prova Pericial em Medicina. É preciso conhecer a fundo tanto as bases legais como a fundamentação científica que regem a matéria. Além disso, o expert deve ser capaz de traduzir o inesgotável jargão técnico da Medicina para uma linguagem simples e didática, fundamentada na metodologia de Avaliação do Dano Corporal.

 

Portanto, para que a Perícia Médica se materialize em um Laudo Médico Pericial devidamente fundamentado e conciso, é primordial a nomeação de um Médico Perito Judicial com a devida habilitação em Medicina Legal e Perícias Médicas e também com as qualificações na Especialidade objeto da Perícia Médica em questão (Registro de Qualificação do Especialista - RQE). Anunciar-se simplesmente como “perito em perícia médica” não é o suficiente para alcançar o objetivo que se deseja de um trabalho desta importância, sobre o qual o(a) Magistrado(a) do feito normalmente estribará a sua decisão, exigindo, portanto, competência técnica e dedicação diligente e responsável do expert.

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REFERÊNCIAS:

- Liber amicorum Pierre Lucas: Le Dommage Corporel et l'Expertise. Anthemis, 2010.

- Lei Nº 3.268/1957: “Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.”

- Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

- Resolução CFM Nº 2.221/2018: “atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.”

- Resolução CFM nº 2.217/2018: Código de Ética Médica.

- Conselho Federal de Medicina (CFM).

- Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.

- Parecer CFM Nº 50/2017: “configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico”.

- Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior. 3. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2018.

 

Autorizada a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte e as referências, da seguinte maneira:

FONTE: www.fernandoesberard.com

 

 

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