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QUESITOS PERICIAIS

"Eu não procuro saber as respostas, procuro compreender as perguntas." (Confúcio, 551-479 a.C.)

O aforismo confuciano é muitíssimo pertinente em relação à ELABORAÇÃO DE QUESITOS PERICIAIS, conforme veremos a seguir.

MAS AFINAL, O QUE VEM A SER UM QUESITO?

 

De forma bastante simplória, um quesito nada mais é do que uma pergunta, um questionamento por escrito, ou seja, uma questão a ser respondida ou um ponto a ser esclarecido, seja em ações cíveis, criminais, trabalhistas, securitárias, previdenciárias ou administrativas.

Em uma classificação muito mais didática do que prática, os quesitos podem ser divididos em:

- Quesitos preliminares (iniciais): são as perguntas iniciais, conforme o Código de Processo Civil (CPC), art. 465, § 1º, inciso III;

 

- Quesitos suplementares: são apresentados durante a diligência, conforme o CPC, art. 469;

 

- Quesitos de esclarecimento: podem ser apresentados pelo juiz, conforme o CPC, art. 470, ou pelas partes, após protocolado o laudo em juízo, conforme o CPC, art. 477, § 3º;

 

- Quesitos impertinentes (inoportunos): geralmente irrelevantes à causa e que devem ser indeferidos pelo juiz, conforme o CPC, art. 470, inciso I;

 

- Quesitos oficiais (originários e pertinentes): geralmente pré-definidos por Lei em cada Estado e obrigatórios para as diferentes perícias criminais;

Mas a técnica de quesitação pericial não se resume simplesmente a fazer uma pergunta. Obter um "sim" ou um "não" como resposta, certamente, é decisivo. Contudo, a função dos quesitos vai muito além disso. Os quesitos periciais servem: para justificar a necessidade da perícia médica; como base para se estabelecer a complexidade da causa e da perícia; para elucidar ou detalhar os fatos; para conduzir o raciocínio do Médico Perito e do Magistrado no sentido almejado; para reforçar ou contestar as teses; e até mesmo para enfatizar uma dúvida na mente do Perito ou do próprio Magistrado, quando as circunstâncias assim o requerem.

Portanto, é preciso dispor de conhecimento técnico e científico para ser capaz de ELABORAR OS QUESITOS DE UMA MANEIRA ESTRUTURADA, semelhante às técnicas de Entrevista Investigativa, de modo a alcançar o objetivo que se almeja, ou seja, uma máxima Elicitação Cognitiva Seletiva.

Portanto, os QUESITOS PERICIAIS SÃO UMA OPORTUNIDADE ÚNICA E DECISIVA de manifestação estratégia no processo, que não pode jamais ser desperdiçada.

Entretanto, contrariando o aforismo confuciano, prever qual será a resposta obtida, a fim de se elaborar as perguntas de uma maneira tecnicamente correta, é uma parte essencial do processo de ELABORAÇÃO DE QUESITOS PERICIAIS. Para isso, por exemplo, devem ser evitadas perguntas que contenham juízos de valor ou suposições, características que costumam "prejudicar" a resposta do Médico Perito do Juízo ao quesito (ou seja, "resposta prejudicada").

Apesar de os quesitos na esfera cível terem a forma geralmante livre, precisam obedecer a algumas regras, conforme preceitua o nosso atual CPC:

"Art. 465. O JUIZ NOMEARÁ PERITO ESPECIALIZADO NO OBJETO DA PERÍCIA e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - APRESENTAR QUESITOS."

 

 

?O mestre Genival Veloso de França ratifica a importância da especialização do médico não somente no que diz respeito à sua capacidade de responder aos quesitos, mas principalmente no que concerne ao seu atuar pericial em geral: "Hélio Gomes asseverava que 'não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. NENHUM MÉDICO, EMBORA EMINENTE, ESTÁ APTO A SER PERITO PELO SIMPLES FATO DE SER MÉDICO. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, NOÇÃO CLARA DA MANEIRA COMO DEVERÁ RESPONDER AOS QUESITOS, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa'."

 

Obviamente, espera-se que o médico que responderá aos quesitos, e que também irá elaborar todo o corpo do Laudo Médico Pericial, seja um especialista "no objeto da perícia." Nosso Código de Processo Civil deixa claro não existir a possibilidade da suposta justificativa de ser somente "perito em perícia". É preciso ser "especializado no objeto da perícia". Portanto, "o objeto da perícia" não é a perícia por si só, mas sim uma determinada especialidade médica, como a Cirurgia Plástica ou a Cirurgia Geral, por exemplo. Ser especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas é um dos pré-requisitos, mas não é o único, para a nomeação no processo e para a atuação assertiva. A nomeação de um perito não especialista na matéria médica objeto da perícia, ou seja, sem o seu devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM), pode resultar na impugnação de sua nomeação, sob pena de prejuízos para a lide.

Cabe lembrarmos que, de acordo com o CPC, em seu art. 468, "O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO QUANDO FALTAR-LHE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;"

 

Ainda em relação aos quesitos, o CPC faculta às partes:

"Art. 469. As partes poderão apresentar QUESITOS SUPLEMENTARES durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos."

 

Também em relação aos quesitos, é facultado às partes pelo CPP:

"Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

"§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO."

"§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão."

 

Entretanto, devemos observar que, "conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se EVITAR AÇÕES PROCRASTINATÓRIAS, QUE RETARDEM A MARCHA PROCESSUAL (REsp n. 36.471/SP, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000)". (STJ, REsp 697446 / AM, j. 27.03.2007).

Logo, não se pode desperdiçar a oportunidade de se ELABORAR OS QUESITOS PERICIAIS de uma maneira tecnicamente correta, sob pena de não se dispor de outra oportunidade para tal.

 

Também nesse mesmo sentido, o CPC faculta ao Magistrado:

"Art. 470. Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa."

Cabe observarmos ainda, em matéria de quesitos suplementares, o bastante oportuno julgamento proferido no REsp Nº 842.316 - MG (2006/0089051-7, Relator: Ministro Sidnei Beneti): "PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE PERITO. QUESITOS SUPLEMENTARES. I - OS HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS A QUESITOS SUPLEMENTARES QUE, como no caso dos autos, configuram em realidade uma nova perícia, DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE OS FORMULA."

 

Amparados pelos argumentos acima, devemos novamente enfatizar a importância da ELABORAÇÃO TECNICAMENTE CORRETA e precisa dos quesitos periciais, uma vez que os quesitos complementares, ou até mesmo os suplementares, podem vir a ser indeferidos ou representar um custo adicional para as partes.

 

 

A resposta conclusiva aos quesitos é mencionada no CPC, em seu art. 473, segundo o qual "o laudo pericial deverá conter:

 

I - a exposição do objeto da perícia;

 

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

 

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

 

IV - RESPOSTA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público."

 

Obviamente, a resposta só poderá ser conclusiva se o quesito, se os elementos acostados aos autos ou se o exame médico pericial assim o permitirem. Um quesito vago, ambíguo, ou para o qual "não existam elementos para se afirmar ou negar", certamente, não tem condições de ser respondido conclusivamente. E, de certa maneira, a resposta "sem elementos para afirmar ou negar" não deixa de ser uma resposta conclusiva. A conclusão é que, com o conjunto probatório disponível, o perito não pode responder categoricamente ao questionamento que está sendo feito. Afinal, o perito não deve realizar adivinhações ou suposições sobre o que lhe está sendo perguntado. Conforme nos ensina o mestre França:

 

"Não há nenhum demérito se, em certas ocasiões, eles responderem 'sem elementos de convicção', se, por motivo justo, não se puder ser categórico. (...) Sempre que o assunto causar estranheza ao examinador, tal fato deve ser confessado sem receio ou vacilação. Por outro lado, após o perito descrever minuciosamente a natureza e a sede das lesões, o estado anterior e atual do paciente, e ter ainda que, na resposta, repetir tudo isto é um contrassenso, uma redundância. A resposta aos quesitos é uma consequência lógica que deflui naturalmente do que foi técnica e cientificamente descrito e discutido. Fundamentar todos os quesitos, sem exceção, não deixa de ser uma forma de desacreditar da capacidade de quem analisa o laudo e uma maneira de tornar-se repetitivo."

 

 

 

Em contrapartida, não podemos deixar de fazer menção àqueles peritos vulgarmente conhecidos como "quesiteiros", ou seja, que se limitam exclusivamente a responder os quesitos elaborados pelas partes. Não são capazes de redigir os tópicos mínimos e obrigatórios do Laudo Médico Pericial, de acordo com o que preconiza o art. 473 do CPC. Tal laudo é manifestamente imprestável e não alcança o objetivo que se almeja de um trabalho desta importância, além de demonstrar o flagrante despreparo do perito, ensejando a sua substituição, de acordo com o art. 468 do CPC.

E também de acordo com o CPC, art. 477, § 3º:

"Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, FORMULANDO, DESDE LOGO, AS PERGUNTAS, SOB FORMA DE QUESITOS.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência."

 

 

É muito importante frisarmos novamente aqui o art. 469 do CPC, já mencionado anteriormente: "OS QUESITOS SUPLEMENTARES PODERÃO SER RESPONDIDOS PELO PERITO PREVIAMENTE ou na audiência de instrução e julgamento." Tal possibilidade visa, além de evitar deslocamentos desnecessários do perito, que o mesmo tenha tempo hábil para analisar e fundamentar questões mais complexas.

Cabe citarmos que é pacífica a tendência de não se intimar o perito para comparecer à audiência, uma vez que este PODE RESPONDER AOS QUESITOS PREVIAMENTE ENCAMINHADOS SOB A FORMA DE LAUDO COMPLEMENTAR, de acordo com o art. 159 do CPP, §5º: "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I - Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova OU PARA RESPONDEREM A QUESITOS, DESDE QUE O MANDADO DE INTIMAÇÃO E OS QUESITOS OU QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS SEJAM ENCAMINHADOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS, PODENDO APRESENTAR AS RESPOSTAS EM LAUDO COMPLEMENTAR."

 

 

 

Portanto, os Operadores de Direito devem seguir pelo menos 05 REGRAS BÁSICAS NA ELABORAÇÃO DE QUESITOS:

1 - Analisar minuciosamente o processo e principalmente as provas disponíveis nos autos. Estudar e compreender a matéria relacionada, assim como o cerne da questão. Isso evita questionamentos desnecessários ou até mesmo desfavoráveis.

2 - Redigir os quesitos em linguagem simples, clara, objetiva e técnica. Proposições afirmativas, simples e distintas costumam gerar respostas mais claras e precisas.

3 - Evitar quesitos demasiadamente longos.

4 - Evitar quesitos com múltiplos questionamentos, principalmente dentro da mesma frase. É preferível desmembrar um quesito extenso em vários quesitos simples e fazer cada um dos questionamentos em um quesito separado.

5 - Evitar questionamentos ambíguos, que podem dar margens a diferentes interpretações quanto ao sentido da pergunta e, consequentemente, quanto ao sentido da resposta.


Em que pese ser facultado ao Ilustre Advogado a elaboração de quesitos periciais no processo, a juntada de quesitos elaborados e assinados pelo Médico Assistente Técnico Judicial Especialista é uma comprovação de extrema seriedade, competência e credibilidade no trabalho oferecido perante seus clientes, o Médico Perito e o Juiz.

 

Logo, tais artigos e referências mencionados deixam mais do que indubitável a CRUCIAL IMPORTÂNCIA DA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS DE MANEIRA TECNICAMENTE CORRETA E ESTRATÉGICA, nos momentos oportunos do processo, para o real sucesso da causa ou para a efetiva chance de defesa.

 

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REFERÊNCIAS:

- Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015;

 

- Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941;

- Medicina Legal. Genival Veloso de França. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017;

- REsp Nº 36.471/SP, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000. STJ, REsp 697446 / AM, j. 27.03.2007;

- REsp Nº 842.316 - MG (2006/0089051-7, Relator: Ministro Sidnei Beneti).

 

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FONTE: www.fernandoesberard.com

 

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